TJRJ - 0841983-95.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0841983-95.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
Ressalte-se que não pode o réu se esquivar de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Não obstante o tradicional e conhecimento entendimento da responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações de saúde, torna-se imprescindível salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, “afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas” Logo, da análise do voto vencedor, verifica-se QUE O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, de modo a ampliar garantia do autor, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
NO PRESENTE CASO, a parte autora foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulinodependente (CID10: E10), necessitando do uso contínuo da medicação indicada nos laudos e receitas médicas acostadas.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos medicamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando queos réus forneçam à parte autora os medicamentos Insulina Degludeca (Tresiba), Insulina Glulisina (Apidra) e Agulha BD ULTRAFINE 4mm, conforme solicitado na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição, sem direcionamento do cumprimento da prestação, eis que os demandados não possuem competência específica para o fornecimento do medicamento.
Intimem-se os réus com urgência e por Oficial de Justiça.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer técnico
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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