TJRJ - 0822771-25.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822771-25.2023.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ACIDALIA MARIA SOARES DE SANTANA RÉU: BREJATUBA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA., ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO por ACIDÁLIA MARIA SOARES SANTANA, em face deBREJATUBA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e BREJATUBA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Discorre aautoraque adquiriu um imóvel residencial dos réus em 23/11/2001, realizando o pagamento do imóvel parcialmente por meio de um financiamento com a própria empresa ré, garantido por 10 notas promissórias, cada uma no valor de R$ 4.379,14, emitidas em 23/11/2001 e com vencimentos entre 08/10/2005 a 25/12/2006.
Pontua que,com o passar do tempo, perdeu contato com os réus e não conseguiu realizar os parte dos pagamentos conforme acordadoe que após diversas tentativas frustradas de resolver a questão de forma amigável, não obteve êxito.
Assim, pretende com a presente adeclaração de inexistência de débito perante os réus, referente às notas promissórias 08,09,10 todas no valor deR$ 4.379,14, emitidas em 23/11/2001, com os respectivos vencimentos em 25/12/05, 25/06/06, 25/12/06; mais custas e honorários.
Instruem a inicial, ID 66113969.
Decisão, ID 77324293, deferindo a JG.
Contestação, ID 88732033.
Narra que as alegações apresentadas pela autora não têm veracidade, sendo certo que não apresenta nos autos provassuficientes para sustentar sua tese;informa que nunca ocorreu alteração no endereço comercial da ré, afastando a alegação de tentativa de pagamento da autora; alega que à época conseguiu intimar a autora para quitação do débito, entretanto, manteve-se inerte perante sua obrigação; pondera queo reconhecimento de prescrição não implica na declaração de inexistênciade débitoe que a autora deve cumprir com a quitação; requer a improcedênciadaação.
Réplica, ID 89118080.
Manifestação da parte autora às fls. 192/194, impugnando os documentos de fls. 83/85.
Instados em provas, index 105999585 e 88729206.
Decisãosaneadora, ID 128422594. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do artigo 487, I do CPC.
A questão controvertida nos autos constitui, sem dúvida, uma relação de consumo, aplicando-se in casuo Código de Defesa do Consumidor.
De saída, nota promissória é caracterizadacomotítulo de crédito de pagamento, previsto no Decreto nº 57.663, podendo ser definidacomo formalização daexistência de uma dívida e o comprometimento do devedor em pagá-la ao credor.
Entretanto, uma vez que esta não seja cumprida na data determinada presente no título de crédito, e que não tenha sido cobrada no prazo legal previsto em lei, ocorreráentão a prescrição da nota promissória, ocasionando sua perda de força executiva.
Em que pesem as alegações da autora, verifica-se que a demanda não versa sobre a extinção do débito, mas sim sobre a declaração de prescrição das referidas notas promissórias restantes, isso porque uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se inviável a cobrança, seja por via judicial ou extrajudicial.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma, em julgamentos recentes, ao apreciar o REsp n. 2094303/SP e o REsp n. 2088100/SP, apreciou a questão relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Mas a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Ou seja, não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida Ultrapassada tal premissa, passa-se à analise do prazo prescricional no caso em tela.
De acordo com oart. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), é inquestionável que a nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento.
Nesse sentido, as notas promissórias objeto da ação possuem prazos de vencimento que se deram entre os anos de 2005 e 2006, ou seja, mais de 10 anos após os respectivos vencimentos.
Diante disso, é necessário reconhecer que se operou a prescrição do direito de cobrança das notas promissórias mencionadas, conforme o estabelecido pela legislação em vigor.
Sendo assim, não se pode considerar a inexistência de débito ativo, mas sim, a extinção da pretensão de cobrança em virtude da prescrição, que é o efeito jurídico que aqui se aplica, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Vejamos o entendimento do STJ: “0002506-28.2013.8.19.0053 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 12/07/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BANCO CÉDULA S/A.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO AUTORAL.
O prazo prescricional à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular à qual se equivale a nota promissória prescrita é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC.
Considerando que os vencimentos das duas notas promissórias ocorreram em 09.09.2005, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (29.08.2013), já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto no citado artigo e na Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, como afastar-se a prescrição declarada pelo magistrado de piso.
Precedentes do STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.” Considerando que o pedido da autora visa a declaração de prescrição das notas promissórias e a consequente inexistência de débito e, tendo em vista que restou comprovado o decurso do prazo prescricional, declaro a extinção da pretensão de cobrança sobre as notas promissórias nº 08, 09 e 10, com os respectivos vencimentos, sem a necessidade de adimplemento ou qualquer outra exigência relacionada a tais valores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e consequentemente, declaro a prescrição das notas promissórias mencionadas, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, nos termos do Código Civil e das disposições legais aplicáveis.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO PEREZ DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO PEREZ DE BARROS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO PEREZ DE BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACIDALIA MARIA SOARES DE SANTANA - CPF: *05.***.*65-87 (AUTOR).
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12/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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