TJRJ - 0807482-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0807482-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARDOSO DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE RODRIGUES MARINS -
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807482-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARDOSO DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos constantes dos autos no ID16789717 comprovam a hipossuficiência econômica da autora.
As teses de prescrição e decadência, por serem prejudiciais de mérito, serão apreciadas com o julgamento da lide.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à validade dos descontos referentes à cartão de crédito na conta da autora, em virtude de suposto negócio jurídico realizado entre as partes.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
DEFIRO A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA nomeando para o ato o Dr.
André Jorcelino L Flores (21-99608-0192), fixando seus honorários nos termos do verbete da SÚMULA nº 362 do TJRJ em 4 salários mínimos.
Não obstante as alegações do réu de ID124633027, considerando que a parte autora requereu a prova pericial, bem como a informação do réu quanto ao interesse na realização da perícia grafoténcia, portanto, ambas as partes devem arcar com o ônus da custeio, observada a JG deferida ao autor. "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honoráriosfixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.
Cadastre-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Intime-se a ré a recolher sua cota partes dos honorários periciais antecipadamente.
Cientifique-se a parte autora de que, em sendo apurado que a assinatura lhe pertecia, o que se espera que não ocorra diante da declaração apresentada, haverá condenação por litigância de má-fé.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:39
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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