TJRJ - 0837882-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837882-73.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS DE SOUZA COUTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A PRISCILA LOPES MIRANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe de obrigação de fazer em face de BRADESCO SAÚDE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Aduz que, em virtude de uma internação devido ao quadro de cetoacidose, descobriu ser portadora de diabetes tipo 1 e totalmente dependente de insulina.
Em razão disso, foi solicitado pelo médico assistente, em caráter urgente, o monitoramento constante da sua glicose através do sendo Freestyle Libree, conforme laudo de index 149664877.
Ocorre que, desde 16/09/2024, vem lutando sem lograr êxito junto à operadora de saúde ré.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que a ré seja compelida a autorizar a colocação do sensor medidor de glicose e fornecer as insulinas, nos termos do laudo pericial.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de indexes 149664874 e seguintes.
Deferida a antecipação de tutela no index 158073924.
Contestação no index 163526343, aduzindo, em síntese, que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, há uma exclusão expressa da cobertura de órteses e próteses.
No mais, alega que tal tratamento não se encontra previsto no rol disposto pela ANS.
Em provas, a parte autora se reportou aos termos da inicial e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre ressaltar que a questão trazida ao juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Desta feita, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições da Legislação Consumerista, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." (Lei nº 8.078/1990) Aplicam-se, ainda, à hipótese, além dos ditames do Código do Consumidor, os preceitos da Lei nº 9.656/1998, já que ambas as disposições podem incidir à hipótese do caso concreto, conforme doutrina de Cláudia Lima Marques, inspirada em Erik Jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas.
Feita tais considerações, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia na obrigatoriedade ou não do plano de saúde em fornecer Sensor Free Style Libre, para o controle glicêmico do Diabetes tipo 1 que acomete a paciente.
A ré fundamenta seu inconformismo no fato de não estar previsto o fornecimento do aparelho no rol da ANS, de não haver obrigação de fornecimento de órtese e prótese e na necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Inicialmente, é necessário observar que o plano de saúde não produziu uma prova sequer do alegado excesso de onerosidade e do desequilíbrio financeiro do contrato proveniente do deferimento do pleito em exame, não se podendo presumir a alegada onerosidade, motivo pelo qual se mostra não ser aplicável à hipótese, as normas contidas nos artigo 478 e 758 do Código Civil que, necessário esclarecer, somente é aplicável às relações de consumo de forma subsidiária e, ainda, se mais favorável ao consumidor.
Isso porque a vulnerabilidade do consumidor tem assento na própria Constituição Federal de 1988, que instituiu a defesa do consumidor como espécie de direito fundamental (art. 5.º, XXXII) e princípio geral da ordem econômica (art. 170, V) e, plano infraconstitucional, constitui presunção legal absoluta - jure et de juris (art. 4.º, I, do CDC), o que equivale a dizer que em qualquer relação de consumo, a situação de debilidade do consumidor frente ao fornecedor é presumida ope legis.
Feitas tais considerações, deve-se observar que eventual restrição contratual não pode comprometer obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão que mantém contrato de prestação de serviços de plano de saúde, que o mesmo venha a receber toda a assistência necessária à recuperação de sua saúde.
A responsabilidade é a sombra da obrigação.
Nesse sentido, a Súmula 338 deste Tribunal confirma a abusividade da previsão contratual expressa acerca da exclusão de assistência domiciliar, senão vejamos: Súmula nº. 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado".
Com efeito, o fato é que o consumidor que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe cabendo decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica, como se substituto de médico fosse.
Assim, o tratamento domiciliar se mostra como verdadeira extensão ou desdobramento do tratamento realizado no hospital, estando assim integrada ao contrato celebrado, sendo a abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que a exclui, uma vez que contrária à sua finalidade.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATADA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de9/5/2014)" No caso em exame, a paciente, menor impúbere, foi diagnosticada com o diabete Mellitus tipo 1 (CID E10) e, em decorrência disto, precisa medir a glicemia várias vezes ao dia, sendo dependente do uso de insulina.
Desta forma, o fornecimento do Sensor Free Style Libre se mostra essencial, na medida em que é o tratamento mais adequado, já que controlam a glicemia de forma menos invasiva.
O fornecimento do equipamento e insumos se coaduna com a obrigação decorrente do contrato, de forma a atender todas as necessidades médico-hospitalares do paciente, motivo pelo qual sua exclusão fere a finalidade básica do contrato, pois é essencial para garantir a manutenção da saúde do segurado.
Necessário, na hipótese, destacar que, se os planos de saúde investissem mais na prevenção das doenças, teria que arcar com um custo menor com intervenções e internações, que são altamente custosas.
Nesse prumo, resta reconhecida a falha na prestação do serviço.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência tornando-a definitiva; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 20% do valor da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES GUERRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
1- Diante do esclarecimento da profissão da autora que havia informado ser médica quando da distribuição da ação e diante das comprovações anexadas, notadamente a juntada de seu IR de forma integral, tenho por bem em deferir a gratuidade de justiça.
Anotes--se. 2- Comprove a adimplência junto a plano de saúde com a juntada dos 3 últimos recibos de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de reversão da decisão abaixo proferida. 3- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora na medida em que comprova ser destinatária final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade implementação da monitorização contínua de glicose, diante da gravidade da enfermidade que a acomete - Diabetes Mellitus - tipo 1 CID - E-10, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em à prova a integridade física da parte autora, com possibilidade de evolução da enfermidade, com aumento de risco de mortalidade no médio-longo prazo, sendo certo que o uso do tratamento indicado permite ao paciente um autogerenciamento da doença, com melhor controle metabólico, evitando-se quadros de hipoglicemia e hiperglicemia graves e inclusive complicações agudas e crônicas como nefropatia, neuropatia e doenças nos olhos.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento (Free Style Libre) indicado pelo médico que assiste à Autora, consoante laudo que instrui a inicial, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a pandemia de covid-19 e e as condições de saúde da parte Autora. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
26/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:41
Outras Decisões
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31/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:37
Outras Decisões
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16/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:32
Outras Decisões
-
14/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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