TJRJ - 0807532-76.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Documento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 21:22
Confirmada
-
03/09/2025 21:09
Inclusão em pauta
-
31/08/2025 16:14
Pedido de inclusão
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16/07/2025 14:37
Conclusão
-
16/07/2025 14:32
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807532-76.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807532-76.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00159289 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA IGNEZ NEMER MARUM ADVOGADO: LIVIA CRESPO DE BARROS FERRAIUOLE OAB/RJ-146714 ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807532-76.2022.8.19.0014 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA IGNEZ NEMER MARUM RELATOR: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO 1.
Reconsidero a decisão de index 00006 lançada equivocadamente. 2.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, apresentado preliminarmente na apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 1.012, §§3º e 4º do CPC, contra a sentença que julgou procedente os pedidos e deferiu a tutela de evidência, para determinar ao réu que promova, no prazo de 05 dias, o reajuste do vencimento-base da autora, a fim de adequá-lo ao item "a", acima, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento em desacordo com a tutela.
Mencionam que é de notório conhecimento que, encontram-se em trâmite milhares de ações objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, de forma escalonada.
E tendo em vista a grande quantidade de tutelas de provisórias deferidas, bem como em razão dos cumprimentos provisórios de decisões ainda não transitadas em julgado, foi requerida a concessão de suspensão de liminar ante o grave risco de lesão à economia pública, seja em razão do alto impacto financeiro nas contas estaduais, seja pela irrepetibilidade dos valores pagos com natureza alimentícia, o que foi deferido pelo Exmo.
Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Suspensão de Liminar n º 0071377-26.2023.8.19.0000.
Defendem que a decisão é ampla, abrangendo não só os processos pendentes, como também os novos, de forma que, qualquer decisão de concessão do pedido de tutela provisória proferida, nasce com seus efeitos sustados.
O que significa dizer que, a Fazenda Pública Estadual não está obrigada a cumpri-la enquanto não houver trânsito em julgado na ação civil pública de nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Alegam, portanto, que sentença impugnada está com seus efeitos sustados, pugnando pela reforma da decisão para que não haja concessão de tutela provisória de urgência/evidência pela ausência dos seus requisitos (art. 300 do CPC) e por se mostrar decisão inócua. É o relatório.
Decido.
Os apelantes pleiteiam a suspensão dos efeitos da sentença que concedeu a tutela de evidência para que o Estado promova o reajuste salarial da autora imediatamente, sob pena de multa por cada pagamento em desacordo com a tutela deferida.
A concessão da tutela recursal está condicionada a existência de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 1.012 c/c 995, parágrafo único do CPC.
Trata-se de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que os recursos não tenham efeito suspensivo.
A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
No caso em tela, restam demonstrados os requisitos, tendo em vista que, por meio do Aviso TJ nº 195, de 14/09/2023, a Presidência do TJERJ divulgou a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023. 8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Nessa toada, parece não haver utilidade no provimento jurisdicional concessivo de tutela de evidência, cuja execução está suspensa.
Quanto ao perigo de dano, encontra-se igualmente presente eis que o cumprimento da decisão agravada implica no pagamento de verba em descumprimento ao comando judicial de força vinculante emanado da Presidência deste Tribunal Estadual.
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão dos efeitos da tutela de evidência deferida, até o julgamento final deste recurso de apelação.
COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo originário.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-se os autos conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0807532-76.2022.8.19.0014 -
12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 13:47
Confirmada
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10/06/2025 13:46
Expedição de documento
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10/06/2025 09:40
Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:42
Conclusão
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02/06/2025 18:38
Recurso
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:10
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 21:59
Remessa
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10/03/2025 21:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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