TJRJ - 0831620-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
26/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831620-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Damesmaforma,nãovislumbroaocorrênciadequalquercontradiçãoouobscuridadena sentençaoraembargada,sendocertoqueaparteoraembarganteapresentaapenasoutra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831620-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de embargos opostos pela empresa ré aduzindo a embargante em sua petição do index- 167644434 e seguintes dos autos, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como, da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 175372118, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que assiste razão a empresa embargante.
Com relação a obrigação de pagar a quantia fixada na sentença de mérito, percebe-se que ocorreu o depósito da quantia devida, o qual contempla o valor dos danos morais fixados na sentença, quantia esta que já foi inclusive levantada pela parte autora.
Com relação a citada obrigação de fazer, a parte ré não comprovou o efetivo cumprimento da referida obrigação no prazo legal, tendo apenas juntado uma tela produzida unilateralmente, motivo pelo qual deverá incidir a multa diária prevista na sentença recorrida, até o limite de R$ 3.000,00 reais.
Indefiro a planilha apresentada pela parte autora/exequente, tendo em vista que não se aplica juros e correção monetária nas astreintes fixadas, bem como, a multa do artigo 523, § 1º do CPC/2015.
Assim sendo, houve excesso de execução na presente hipótese, com relação a obrigação de fazer.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor de R$3.000,00. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/executada, ora Embargante, com relação ao valor remanescente.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831620-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Expeça-se mandado de pagamento, respeitada a proporção referente aos honorários de sucumbência, se houver, na forma do AVISO CGJ 1641/14.
Intime-se para levantamento da quantia.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor de R$4.204,00 como requerido pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:42
Outras Decisões
-
27/11/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2024 02:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 02:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 02:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
16/04/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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