TJRJ - 0803006-69.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 11:56
Juntada de carta
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/04/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803006-69.2024.8.19.0055 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, movida porBRUNO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, conforme petição inicial do index 133414271.
A parte apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme ids. 130965764 e seguintes, DECIDO. 1) Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, na forma do artigo 99, § 3º do CPC. 2) Quanto ao pleito antecipatório, a análise dos autos não evidencia a coexistência dos requisitos autorizadores do artigo 300, caput, do CPC, sobremodo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida pleiteada antes de oportunizado o contraditório, uma vez que, a data prevista para a etapa pretendida pelo autor - TAF- já se encontra ultrapassada, anotando-se que a data por ele indicada é anterior à distribuição do feito.
Não bastasse tal evidência, não é possível malferir-se, ano menos neste momento, o critério de correção e classificação adotados pelos demandados, ressaltando-se, quanto ao tema, oentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 632853/CE: " Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.Recurso extraordinário provido." Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a medida pretendida e concedo ao autor o prazo de 05 dias para promover a emenda à inicial, na forma do § 6º do artigo 303 do CPC.
Intime-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de outubro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:45
Declarada incompetência
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17/06/2024 11:45
em cooperação judiciária
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15/06/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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