TJRJ - 0949871-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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15/07/2025 11:46
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELTON JOSE TORRES BENEVIDES em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:33
Publicação - Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949871-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON JOSE TORRES BENEVIDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ED apresentado em face da sentença de id. 154925165 ao argumento de que a sentença foi omissa quanto à jurisprudência do STJ e quanto a questões referentes à data de validade do concurso.
No entanto, basta simples leitura da sentença em questão para se verificar fundamentação expressa e clara acerca do entendimento do Juízo pela declaração da prescrição, inclusive abordando a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual 10.516/24 e apontando os dispositivos constitucionais e legais que ampararam a declaração da referida prescrição.
O que se verifica, em suma, é que o embargante pretende a total reforma de mérito da sentença sem que haja quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1022 do CPC, adotando-se teses completamente diversas e que favorecem sua pretensão, sendo evidente que tal manifestação deve ser veiculada na via recursal adequada.
Ante o exposto, recebo o ED apresentado, tendo em vista sua tempestividade, mas o rejeito.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
26/11/2024 12:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Embargos de Declaraçao Nao Acolhidos - Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:05
Publicação - Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:28
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:49
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 03:49
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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