TJRJ - 0805593-15.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805593-15.2023.8.19.0212 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GABRIELA GORMAN MILLER DE SOUZA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 136057885).
A parte ré requereu produção de prova documental (Id 115361155).
Defiro a produção da prova documental requerida pela ré, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA GORMAN MILLER DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SILVIA LIMA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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