TJRJ - 0810157-40.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:21
Juntada de acórdão
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS CAETANO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:17
Publicado Citação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810157-40.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CUNHA DO CARMO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810157-40.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CUNHA DO CARMO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS CAETANO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:33
Outras Decisões
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04/12/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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