TJRJ - 0812015-54.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812015-54.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANDRE BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Inicial acompanhada de documentos (ID 149039980 e anexos).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e antecipação de tutela. (ID 149136858).
Contestação apresentada (ID 165456839).
Manifestação da parte ré sem provas a produzir (ID 169511910).
Ausência de manifestação da parte autora em provas. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a litispendência do presente processo com os autos nº 0809643-35.2024.8.19.0023, instituto previsto no artigo 337, parágrafos 1º e 3º do CPC, de modo que ocorre quando dois ou mais processos idênticos tramitam de forma concomitante, caracterizando-se pela identidade tríplice (mesmas partes, causa de pedir e objeto).
Importante ressaltar que o presente feito é idêntico ao processo citado acima, possuindo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No entanto, o processo 0809643-35.2024.8.19.0023 foi distribuído anteriormente a este.
Sendo assim o presente processo deverá ser julgado extinto.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 85, §10º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 8 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812015-54.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que não houve a consignação dos valores determinados na decisão ID 149136858, conforme certificado (ID 157964440), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANDRE BARBOSA - CPF: *37.***.*58-84 (AUTOR).
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10/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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