TJRJ - 0806594-15.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0806594-15.2022.8.19.0036 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS RÉU: HERMELINDA ROCHA DOS SANTOS Compulsando os autos, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Dito isso, segundo dicção expressa do art.205 do CC, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Além disso, nos termos da doutrina, "Não há mais distinções, nesse artigo, entre ações pessoais e ações reais.
O prazo máximo de prescrição para todas as ações, quanto não houver prazo especial, será de dez anos." (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código civilinterpretado.
São Paulo.
Atlas: 2010. p. 227).
Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico.
Entretanto, na hipótese dos autos, o suposto esbulho teria ocorrido após o prazo estipulado na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, o qual acabaria em 14/08/2022 (Id. 30500240), com o direito reintegração de posse sendo alcançado pela prescrição em 14/08/2032 nos termos do art. 205do CC.
Tendo em vista que a apresente ação somente fora ajuizada em 22/09/2022, não há dúvidas que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Preclusa a presente, considerando que as partes não postularam por outras provas, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Substituto -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0806594-15.2022.8.19.0036 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS RÉU: HERMELINDA ROCHA DOS SANTOS Compulsando os autos, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Dito isso, segundo dicção expressa do art.205 do CC, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Além disso, nos termos da doutrina, "Não há mais distinções, nesse artigo, entre ações pessoais e ações reais.
O prazo máximo de prescrição para todas as ações, quanto não houver prazo especial, será de dez anos." (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código civilinterpretado.
São Paulo.
Atlas: 2010. p. 227).
Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico.
Entretanto, na hipótese dos autos, o suposto esbulho teria ocorrido após o prazo estipulado na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, o qual acabaria em 14/08/2022 (Id. 30500240), com o direito reintegração de posse sendo alcançado pela prescrição em 14/08/2032 nos termos do art. 205do CC.
Tendo em vista que a apresente ação somente fora ajuizada em 22/09/2022, não há dúvidas que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Preclusa a presente, considerando que as partes não postularam por outras provas, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Substituto -
27/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMELINDA ROCHA DOS SANTOS (RÉU).
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17/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:27
Outras Decisões
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26/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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