TJRJ - 0840320-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
13/01/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCES MARY GUIMARAES PEDREIRA HANNEQUIM DANTAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840320-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCES MARY GUIMARAES PEDREIRA HANNEQUIM DANTAS RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A.
Vistos etc. 1- Cumprido o id. 152858069. 2- Autora que sustenta, em suma, que: (i) é titular de contas correntes nos instituições que compõem o polo passivo; (ii) em 01/10/2024 foi surpreendida com o bloqueio das referidas contas; (iii) obteve informação junto a uma delas que o bloqueio era oriundo do processo 125.836.335.2021.8.12.0024 em trâmite na Segunda Vara de Organizações Criminosas de Minas Gerais; (iv) diligenciou junto àquela vara especializada para solicitar o desbloqueio de suas contas, sendo surpreendida com a informação acerca da ausência de expedição de ofício para o bloqueio e que se tratava de uma cautelar baixada desde 2022; (v) não obteve êxito na solução junto aos réus.
Pleiteia a expedição de ofício ao JUDBACEN e para as instituições rés para liberação das contas de sua titularidade, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
Dos documentos ids. 152727379/152727380 tem-se que o bloqueio das contas da parte autora foi realizado no dia 01/10/2024 pela Segunda Vara de Tóxicos Organização Criminosa (código 45378) por meio do Sistema BACENJUD 2.0 em obediência à ordem emanada no referido Juízo em 29/09/2024 nos autos do processo 1258363-35.2021.8.13.0024.
Em consulta ao processo nº 1258363-35.2021.8.13.0204 no portal do TJMG verifica-se que foram juntados diversos ofícios com posterior encaminhamento dos autos à virtualização com cadastro no PJE em 03/08/2022, data de sua baixa.
Andamento processual obtido no portal do TJMG que informa a migração do processo nº 1258363-35.2021.8.13.0204para o sistema PJe e consequente arquivamento dos autos do processo no sistema em que originalmente foi distribuído e não a sua efetiva conclusão com respectiva baixa.
Dessa forma, cabe à parte autora pleitear eventual desbloqueio de suas contas nos autos do processo em trâmite no PJe mineiro já que ainda não findo e o qual deu a efetiva ordem de bloqueio.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835105-30.2024.8.19.0205
Vania Lucia da Silva Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 13:07
Processo nº 0875096-77.2023.8.19.0001
Sebastiana de Jesus Nascimento
Dp Junto a 2. Vara Civel da Pavuna ( 327...
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21
Processo nº 0811172-31.2024.8.19.0204
Daniel Rodrigues Cesario
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Vitor da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 15:32
Processo nº 0814527-28.2024.8.19.0211
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Antonio Carlos Silva da Vitoria
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:48
Processo nº 0840004-71.2024.8.19.0205
Felipe Luan Pereira da Silva
Minas da Prata Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Bianca Carneiro David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 22:49