TJRJ - 0810331-64.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:35
Expedição de documento
-
16/07/2025 15:29
Documento
-
02/06/2025 09:12
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810331-64.2023.8.19.0206 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810331-64.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00316689 APTE: LEANDRO RODRIGO PACHECO PALARINI ADVOGADO: LUCILENE DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO MINEIRO OAB/RJ-237206 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
ART. 304 C/C 297, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que condenou o apelante pelo crime descrito no art. 304 c/c com o art. 297, ambos do Código Penal e lhe aplicou as penas de 02 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, em sua fração mínima.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços comunitários e na proibição de frequentar bares de qualquer natureza ou espécie.
Recorrente que se encontra solto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a ocorrência de eventual nulidade em razão do cerceamento da Defesa.
Analisar a possibilidade de absolvição com base no 386, II, III, ou VII do Código de Processo Penal.
Analisar a possibilidade de fixação da pena em seu patamar mínimo; de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos; de fixação do regime prisional aberto; de redução das horas de prestação de serviços a comunidade; de exclusão da proibição de frequentar bares e pela revogação da ordem de destruição de celular, com a restituição do aparelho.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminarmente, o pedido defensivo de nulidade por alegado cerceamento de defesa, em razão da ausência de imagens das câmeras portadas pelos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do apelante não deve prosperar.O mencionado pedido foi deferido pelo Juízo de piso, tendo sido expedido ofício solicitando as imagens em questão.Como resposta, a SEPM informou que, em razão do desgaste do material a bateria desligou antes do processamento do sinal, não sendo possível atender o almejado pela Defesa.
Não houve negativa do desiderato pelo juízo, mas sim, impossibilidade técnica do fornecimento das imagens.4.
Ademais, conquanto não ter sido possível a exibição das imagens das câmeras corporais no momento da abordagem policial, conforme se verá, as provas são robustas para o édito condenatório, de forma que o pleito absolutório não merece prosperar.As declarações dos policiais foram firmes, concatenadas e harmônicas, entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, não tendo apresentado a Defesa qualquer razão para que tais declarações merecessem descrédito.Em tal contexto, inexiste qualquer indício de parcialidade das testemunhas, sendo certo que cabe à Defesa o ônus de provar que os policiais agiram de forma inadequada ou ilegal.5.
Por outro giro, a versão trazida pelo recorrente não parece verossímil e não se apoia em qualquer elemento de prova.
Vale dizer que a testemunha arrolada pela Defesa nada disse sobre os fatos em si.Acrescenta-se que não parece crível que os policiais, ao abordarem o apelante, tenham pedido a carteira de identidade dele e não a de habilitação e que tenham mexido no aparelho celular dele e encontrado um arquivo na nuvem que, coinci Conclusões: por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a pena restritiva de direitos de proibição de frequentar bares de qualquer natureza ou espécie e substituí-la pela prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, e para que o celular instrumento do crime não seja destruído, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
29/05/2025 17:05
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:46
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
-
29/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
22/05/2025 09:53
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 130.
APELAÇÃO 0810331-64.2023.8.19.0206 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810331-64.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00316689 APTE: LEANDRO RODRIGO PACHECO PALARINI ADVOGADO: LUCILENE DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO MINEIRO OAB/RJ-237206 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
20/05/2025 17:25
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 11:06
Conclusão
-
19/05/2025 22:06
Remessa
-
19/05/2025 13:08
Conclusão
-
06/05/2025 06:00
Confirmada
-
05/05/2025 21:35
Mero expediente
-
05/05/2025 12:21
Conclusão
-
30/04/2025 12:46
Confirmada
-
29/04/2025 20:28
Mero expediente
-
29/04/2025 11:13
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 13:02
Confirmada
-
28/04/2025 12:53
Mero expediente
-
25/04/2025 13:03
Conclusão
-
25/04/2025 13:00
Distribuição
-
25/04/2025 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814061-95.2023.8.19.0008
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcio Pereira da Cunha Junior
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 19:01
Processo nº 0818383-52.2023.8.19.0205
Arlete Silva Rangel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pedro Daniel Carvalho Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 19:53
Processo nº 0857422-89.2024.8.19.0021
Itau Unibanco Holding S A
Lidiane Souza de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:26
Processo nº 0801860-56.2024.8.19.0034
Maria Patricia de Jesus Tostes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Barbara Pinheiro Madeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 10:50
Processo nº 0826452-42.2024.8.19.0204
Paula Gabrieli de Caldas Lima
Maria Rita Santana Alves
Advogado: Suely Maria da Conceicao Farias Costa Li...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 20:31