TJRJ - 0818280-61.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:35
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEANE RIBEIRO PEREIRA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 3ª VARA CÍVEL – NOVA IGUAÇU Processo nº 0818280-61.2023.8.19.0038 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte demandante pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexigibilidade do débito impugnado com o cancelamento da fatura respectiva; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que não reconheceria o referido débito objeto de restrição de crédito, pois, não teria usufruído dos serviços da ré e não haveria contrato ativo em seu nome à época.
Aduz que teria tentado resolver a questão administrativamente, mas não obteria êxito.
ID 54302344, indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, ID 57661001, parte demandada impugna o valor da causa, vez que seria exorbitante.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que o objeto da ação seria cobrança inadimplida decorrente da linha fixa (21) 2752-9558, atrelada ao plano de internet, que permaneceria ativa e em pleno funcionamento pelo período de 08/06/2017 a 05/06/2018 quando cancelada por falta de pagamento.
Relata, ainda, que não haveria falha na prestação do serviço e que teria atuado no seu exercício regular de direito, sendo impossível a anulação do débito.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 62537831.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 64396855 e 64904687.
Saneador, ID 109928640, em que fixado o ponto controverso, invertido o ônus probatório e oportunizada nova especificação de provas ao réu.
ID 113118091, reiterada a inexistência de provas.
ID 141703808, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré impugna o valor atribuído à causa ao argumento de que seria exorbitante (fl. 04, ID 57661001).
No caso, entretanto, o pedido de cancelamento do débito (R$63,67) mais o de compensação por danos morais pretendido (R$20.000,00), correspondem à soma de R$ 20.063,67, sendo o escorreito valor que ora se arbitra, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do CPC.
No mérito, cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de falha na prestação do serviço em razão de alegada inclusão indevida de nome, em cadastros restritivos, decorrente de cobrança por serviços que não teriam sido usufruídos.
Sustenta aparte demandante que não reconheceria o referido débito objeto de restrição de crédito, pois, não teria usufruído dos serviços da ré e não haveria contrato ativo em seu nome à época.
Por outro lado, a demandada ventila que o objeto da ação seria cobrança inadimplida decorrente da linha fixa (21) 2752-9558, atrelada ao plano de internet, que permaneceria ativa e em pleno funcionamento pelo período de 08/06/2017 a 05/06/2018, quando cancelada por falta de pagamento. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Enfatize-se, no entanto, que as normas protetivas insertas na legislação consumerista, dentre as quais a que autoriza a inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º), não desoneram o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 330 do E.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso, não se eximiu a parte demandante de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (artigo 373, I, do CPC), vez que os documentos anexados à inicial são frágeis e não é possível comprovar a veracidade do alegado.
De outro vértice, depreende-se do conjunto probatório que a parte ré logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte autora, qual seja, a contratação do serviço, em 08/06/2017, bem como o seu cancelamento em 05/06/2018, por inadimplemento, conforme fls. 05/07, ID 57661001.
Vale registrar, ainda, que a réplica (ID 62537831) apenas ventilou o argumento de que se trataria de prova unilateral, mas não impugnou o endereço (se a autora já foi domiciliado ou não no local), bem como o número de contato (se pertencia ou não àquela).
Assim, restaram admitidos no processo como incontroversos (artigo 374, inciso III, do CPC.
Como se vê, diante do conjunto probatório, a parte demandante não logrou êxito em comprovar o direito alegado.
Pelo exposto: i) rejeito a impugnação para reduzir o valor da causa e, de ofício, corrijo-a para constar a soma de R$ 20.063,67 (vinte mil e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do CPC; ii) com base no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:17
Outras Decisões
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11/01/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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