TJRJ - 0001515-65.2019.8.19.0207
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:33
Expedição de documento
-
05/05/2025 14:29
Conclusão
-
05/05/2025 14:29
Juntada de documento
-
15/04/2025 13:35
Expedição de documento
-
26/03/2025 10:58
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:28
Expedição de documento
-
19/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
10/01/2025 18:57
Conclusão
-
10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Carlos Eduardo Lucas de Magalhaes Costa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001515-65.2019.8.19.0207, foi decretada a Interdição de Robson da Cunha dos Santos - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Aposentado - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 10/05/1955 - CPF: *90.***.*54-00 - Id.Militar: 277851, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Noemia de Oliveira dos Santos - Profissão: do Lar - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 11/07/1946.
Sentença: o requerido é portador de Síndrome Demencial Associado a Metástases Cerebrais (CID 10 F03), que compromete a prática dos atos civis...Assim, o requerido não pode emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros.
Também não poderá o interditando, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatário ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento, eleger regime de bens do casamento, e, até mesmo, votar e ser votado...Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Robson da Cunha dos Santos.
Nomeio como curadora do interdito a sua esposa Noêmia de Oliveira dos Santos.
O interdito não poderá, sem a assistência de sua curadora, praticar quaisquer atos da vida civil, devendo ser representado tal qual o menor de 16 (dezesseis) anos...Deixo de fixar prazo para a curatela...Deixo de determinar a caução...
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Eu, ___________ Carlos Jose de Alcantara - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/23866, o subscrevo. -
12/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Carlos Eduardo Lucas de Magalhaes Costa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001515-65.2019.8.19.0207, foi decretada a Interdição de Robson da Cunha dos Santos - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Aposentado - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 10/05/1955 - CPF: *90.***.*54-00 - Id.Militar: 277851, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Noemia de Oliveira dos Santos - Profissão: do Lar - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 11/07/1946.
Sentença: o requerido é portador de Síndrome Demencial Associado a Metástases Cerebrais (CID 10 F03), que compromete a prática dos atos civis...Assim, o requerido não pode emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros.
Também não poderá o interditando, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatário ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento, eleger regime de bens do casamento, e, até mesmo, votar e ser votado...Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Robson da Cunha dos Santos.
Nomeio como curadora do interdito a sua esposa Noêmia de Oliveira dos Santos.
O interdito não poderá, sem a assistência de sua curadora, praticar quaisquer atos da vida civil, devendo ser representado tal qual o menor de 16 (dezesseis) anos...Deixo de fixar prazo para a curatela...Deixo de determinar a caução...
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Eu, ___________ Carlos Jose de Alcantara - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/23866, o subscrevo. -
06/11/2024 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:56
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:25
Conclusão
-
27/08/2024 14:25
Decisão anterior
-
29/07/2024 20:17
Conclusão
-
29/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
20/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:51
Conclusão
-
02/05/2024 15:12
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:37
Conclusão
-
08/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:14
Juntada de documento
-
23/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:51
Trânsito em julgado
-
16/08/2023 17:49
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:49
Juntada de documento
-
14/08/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:12
Conclusão
-
16/06/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 20:46
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:45
Conclusão
-
29/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/05/2023 23:14
Juntada de documento
-
05/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:03
Juntada de documento
-
03/04/2023 15:52
Nomeado curador
-
03/04/2023 15:52
Conclusão
-
28/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:32
Despacho
-
15/03/2023 23:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:12
Conclusão
-
27/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:45
Expedição de documento
-
30/01/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:21
Audiência
-
19/01/2023 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 06:41
Conclusão
-
11/01/2023 09:18
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:00
Conclusão
-
13/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:06
Redistribuição
-
30/11/2022 17:26
Remessa
-
30/11/2022 17:26
Juntada de documento
-
29/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:49
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:04
Declarada incompetência
-
04/10/2022 14:04
Conclusão
-
04/10/2022 13:59
Juntada de documento
-
02/08/2022 20:47
Juntada de petição
-
21/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 13:08
Conclusão
-
18/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
03/05/2022 02:18
Documento
-
13/04/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:00
Conclusão
-
04/03/2022 12:05
Juntada de petição
-
04/02/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 03:56
Documento
-
25/10/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 13:02
Conclusão
-
23/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:13
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 08:47
Conclusão
-
23/06/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:39
Documento
-
08/03/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2020 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 03:48
Documento
-
15/10/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 11:47
Conclusão
-
28/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:31
Documento
-
11/03/2020 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 13:02
Juntada de documento
-
11/03/2020 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 15:08
Conclusão
-
03/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:06
Juntada de documento
-
19/11/2019 17:22
Juntada de petição
-
14/11/2019 11:30
Expedição de documento
-
07/10/2019 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 15:08
Assistência judiciária gratuita
-
01/10/2019 15:08
Conclusão
-
04/08/2019 04:21
Juntada de petição
-
24/07/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 11:02
Juntada de petição
-
12/06/2019 17:29
Juntada de petição
-
30/04/2019 06:49
Juntada de petição
-
26/04/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2019 13:11
Juntada de petição
-
15/02/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:19
Conclusão
-
15/02/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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