TJRJ - 0829361-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO ALEF DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829361-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ALEF DE ARAUJO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
-
09/10/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824021-53.2024.8.19.0004
Edson da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cintia Cristina de Jesus Azevedo Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:43
Processo nº 0806623-88.2024.8.19.0038
Kenia Cilene Graudo de Sousa
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Maria Alice Vega Deucher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 12:42
Processo nº 0022195-18.2021.8.19.0202
Manoela Lopes Bento
Sandro Bento
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0851719-29.2024.8.19.0038
Ana Caroline Mattos Lino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:25
Processo nº 0801639-43.2024.8.19.0044
Tais da Silva Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Ferreira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 07:53