TJRJ - 0863196-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:56
Juntada de extrato de grerj
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS CARDOSO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0863196-83.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : VIVIANE DOS SANTOS CARDOSO LIMA EXECUTADO : BRADESCO SEGUROS S/A Diante do trânsito em julgado, ficam as partes cientes de que nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 3ª VARA CÍVEL – NOVA IGUAÇU Processo nº 0863196-83.2023.8.19.0038 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia a exibição do contrato de nº 4446222; a declaração de sua nulidade com a consequente devolução do valor de R$ 8.965,24, corrigidos e atualizados; além de danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria sido convencida por prepostos do réu, em 29/04/2022, a contratar um seguro, tendo investido parcela única de R$8.965,24.
Relata, ainda, que retornaria ao estabelecimento, em 11/04/2023, para verificar a rentabilidade, mas tomaria ciência, em 26/10/23, de que seu plano haveria sido cancelado, em 02/08/23, por ausência de pagamento.
Alega, ademais, que o saldo atualizado seria de R$9.466,96, todavia, caso fosse retirar o valor, sofreria uma penalização e somente retiraria a quantia R$ 6.751,76 com a perda de R$2.715,20.
Pondera, por fim, que, em nenhum momento teria sido informada de que haveria um valor mensal ou anual a ser pago, sequer saberia qual era o valor e não teria recebido o contato sobre eventual cobrança ou cancelamento.
Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, ID 101310059, a parte demandada argui a inépcia da inicial em relação ao pedido de exibição da apólice, vez que deveria ter ajuizado ação específica para tal fim.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, visto que a autora teria assinado uma proposta de adesão, assumiria a responsabilidade por todas as informações prestadas, bem como tomaria ciência de forma clara e transparente sobre todas as cláusulas contratadas.
Aduz, também que constaria explicitamente do contrato que o resgate da provisão não representaria o montante total do prêmio quitado.
No mais, veicula que o seguro se encontraria cancelado por falta de pagamento do prêmio de 02/05/2023, sendo que seria de conhecimento da parte autora que o pagamento se daria anualmente, conforme proposta assinado.
Nega a existência de vício do serviço e de danos morais.
Réplica, ID 107193359.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, consoante IDs 123184858 e 126147762.
Saneador, ID 141461879, em que rejeitada a preliminar e encerrada a instrução.
Preclusa a decisão.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de falha na prestação do serviço em razão de ausência de informação adequada e clara sobre o seguro de vida e previdência contratado entre as partes. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ.
Quanto o ponto debatido, o artigo 6º, inciso III, do CDC prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que não demonstrou a parte ré o cumprimento do dever de informação adequada e clara.
Sobre o tema, ainda dispõe o CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Depreende-se do conjunto probatório que parte demandada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especificamente quanto à entrega do instrumento contratual à autora, na época dacontratação, bem como do cumprimento do dever de informação adequada e clara.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado com a consequente devolução do valor de R$ 8.965,24, acrescidos de juros e atualização monetária.
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade da pessoa humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: i)declarar a nulidade da avença impugnada; e ii) condenar a parte ré a: ii.i) restituir o valor quitado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), já que abrange ambos; e ii.ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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