TJRJ - 0848729-50.2022.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0848729-50.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: VITORIA CAVALLERO PAIXAOADVOGADO(A): NICOLLE DUQUE PEREIRA (OAB RJ231790) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos que são rejeitados, vez que inexistem os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria. -
09/06/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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28/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/05/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RICARDO EWBANK STEFFEN - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:37
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 133 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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28/05/2025 13:36
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 136 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:40
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:51
Publicação - Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848729-50.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CAVALLERO PAIXAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum com requerimento de tutela provisória de urgência por VITORIA CAVALLERO PAIXÃOem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – MRJ, objetivando, em síntese, a manutenção de pensão por morte.
A parte autora alega ser filha inválida da ex-segurada Mônica Cavallero Marques da Silva, servidora municipal falecida em 14/03/2016.
Na época, a pensão foi concedida pelo fundamento de a autora ser filha menor.
No entanto, a autora, possui doenças congênitas que a tornam inválida, de modo que desde antes do óbito da ex-segurada, a autora já era inválida.
Sustenta que possui a manutenção do direito à pensão por morte, uma vez que preenche os requisitos previstos no Decreto municipal nº 22.870/2003.
Assim, requer, a título de tutela provisória, a manutenção da pensão por morte.
A título de tutela definitiva, pede a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial foi instruída com os documentos índices 31424927-31426219.
O juízo deferiu o requerimento de gratuidade de justiça, indeferiu o de tutela provisória e determinou a citação (índice 31893719).
Citado, o réu apresentou contestação com documentos (índice 35217573).
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência do direito postulado em razão da ausência de invalidez comprovada pela perícia realizada administrativamente.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O réu não requereu produção de provas (índice 37738160).
Em réplica, a autora requereu a produção de prova pericial, bem como a retificação do polo passivo para que o Previ-Rio fosse incluído no polo passivo (índice 39299201).
A autora manifestou-se em índice 45986802, juntando documentos.
O juízo determinou a citação do Previ-Rio em índice 51804803.
O Ministério Público – MP não intervém no feito (índice 56748323).
Citado, o réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO apresentou contestação com documentos (índice 62964056).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência do direito postulado em razão da ausência de invalidez comprovada pela perícia realizada administrativamente.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O Previ-Rio não desejou produzir outras provas (índice 71585358).
Réplica (índice 75652189).
A decisão de índice 87175413 deferiu a produção de prova pericial.
O réu Previ-Rio informou seu assistente técnico e apresentou quesitos (índice 121687478).
O perito apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de cinco salários mínimos (índice 124971082), a qual foi impugnada pelo Previ-Rio (índice 131197576).
A autora informou sua assistente técnica e apresentou quesitos (índice 135308969).
O perito ratificou sua proposta em índice 143876651.
O juízo homologou-a no valor de R$ 7.060,00 (índice 145795809).
O laudo pericial foi juntado em índice 179243897, sobre o qual as partes se manifestaram em índices 187613265/187931157. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora pede a manutenção de pensão por morte.
Sobre as preliminares, não assiste razão aos réus.
Em primeiro lugar, o MRJ é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelo Previ-Rio, com base no art. 5º da Lei municipal nº 2805/1999.
Assim, o MRJ é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Em segundo lugar, o valor da causa foi atribuído de modo a corresponder ao valor de uma anuidade da pensão da autora, o que satisfaz o requisito da regra prevista no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Desse modo, REJEITO ambas as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, no direito previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito do segurado.
Trata-se da aplicação do verbete nº 340 da súmula do STJ.
Uma vez que a segurada faleceu em 14/03/2016, aplica-se o Decreto municipal nº 22.870/2003.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno da qualidade de beneficiária da parte autora.
Segundo os arts. 22, IV, §§ 3º e 4º, 24 e 25, do Decreto municipal nº 22.870/2003, o filho inválido é beneficiário da pensão por morte, na qualidade de dependente do segurado.
Nessa linha, no que tange à condição de invalidez do filho, confira-se a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim: Adicionalmente, não há impedimento legal para que a invalidez tome lugar após os 21 anos, podendo mesmo o segurado, já aposentado por invalidez, ainda obter pensão por morte de seus pais, haja vista a condição de inválido no momento do óbito do instituidor.
Como se disse, a lei prevê que os filhos menores de 21 anos não podem ser emancipados, mas nada fala sobre os inválidos.
Ao contrário da visão estatal, excluir a pretensão de filho inválido pelo singelo fato da invalidez ter sido posterior à maioridade é desprovido de qualquer amparo legal. (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de direito previdenciário. 23. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p. 513).
Nessa esteira, em relação à pensão por morte, o doutrinador ensina que: A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
A invalidez posterior [ao óbito] não gera direito ao benefício, pois o postulante não tinha a condição de dependente à época do evento determinante.
Tal visão é perfeitamente compatível com a Súmula nº 340 do STJ, pois o fato gerador da pensão é o óbito do segurado, cabendo aplicar a lei vigente neste momento, de acordo com a situação fática efetivamente existente.
Por isso, é facilmente defensável que uma pessoa, ainda que tenha exercido atividade remunerada, mesmo aposentando-se por invalidez, venha a se tornar, novamente, dependente de seus pais, em razão do sinistro, e obter pensão por morte se, no momento do óbito, existir a invalidez. [...]. (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de direito previdenciário. 23. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p. 667).
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados deste Tribunal de Justiça: Ação de Obrigação de Fazer.
Pensão por morte.
Autor que é filho maior de ex-servidor estadual.
Artigo 49 e §4º da Lei Estadual nº 285/79 com alteração dada pela Lei Estadual 3189/99.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requisitos preenchidos para a percepção do pecúlio.
Filho maior, mas inválido na data do óbito.
Tempus regit actum.
Súmula 340 do STJ.
A teor do disposto no art. 557, § 1º- A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido, excluindo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo certo que deverão incidir sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação (súmula 204 do STJ), observados, a partir de 29/06/2009, os critérios de atualização estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o enunciado 111, do egrégio STJ (¿os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿), lembrando que o autor não é representado pela Defensoria Pública.
Isenta a autarquia ré do pagamento das custas, devendo recolher, entretanto, a taxa judiciária.
Em conformidade com caput do art. 115 do CTE, enunciado nº 42 do FETJ e Súmula nº 76 deste eg.
Tribunal de Justiça. (0272358-30.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 29/05/2013 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR INVÁLIDA - PROVA PERICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Pensão por morte.
Filha inválida.
Lei nº 285/79, vigente na data do óbito.
Prova pericial comprobatória de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
Preenchimento dos requisitos legais.
Direito a percepção de benefício previdenciário.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e desprovido. (0036413-87.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 02/08/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Em relação à dependência econômica, a regra do art. 25 Decreto municipal nº 22.870/2003 a presume para o filho inválido.
Desse modo, sua comprovação é desnecessária.
Com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial de índice 179243897, os fatos alegados pela autora foram comprovados.
Com efeito, é inequívoco que a parte autora seja filha inválida da ex-segurada.
Confira-se a conclusão do perito: “Considerações Psiquiátrico-Forenses A pericianda apresenta um quadro compatível com Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25), com episódios recorrentes de hipomania e depressão grave, associados a risco significativo de comportamento impulsivo e ideação suicida.
Trata-se de uma condição psiquiátrica crônica e recorrente, que interfere diretamente em sua capacidade funcional e adaptativa.
Do ponto de vista psiquiátrico-forense, há elementos suficientes que indicam comprometimento da capacidade laborativa da paciente, não apenas em função dos períodos de depressão, que limitam sua produtividade e interação social, mas também devido aos episódios de hipomania, que resultam em tomadas de decisão impulsivas e exposição a situações de risco.
O fato de a paciente ter sido demitida de seu estágio no primeiro dia, além de ter tido que trancar disciplinas na universidade devido a descompensações emocionais, reforça a dificuldade de manutenção de um vínculo empregatício.
A alternância entre estados de humor e a incapacidade de prever e manejar suas crises são fatores que a tornam vulnerável a falhas no ambiente de trabalho, além de expô-la a riscos de comportamento impulsivo e prejuízo nas relações interpessoais.
Adicionalmente, seu histórico familiar sugere uma predisposição genética significativa para transtornos do humor, evidenciada pelo diagnóstico materno de Transtorno Bipolar e o suicídio da genitora, fatores que agravam o prognóstico psiquiátrico da paciente.
A presença de Osteocondromatose Múltipla (Q78.4 – CID-10) adiciona um fator adicional de limitação física, com dor crônica e restrições de mobilidade, o que também compromete sua funcionalidade global.
A pericianda apresenta uma condição crônica, progressiva e com episódios de descompensação que comprometem sua capacidade de inserção no mercado de trabalho e de sustento próprio.
A avaliação psiquiátrica sugere que sua condição não é passível de resolução completa apenas com tratamento medicamentoso, sendo necessário suporte contínuo e acompanhamento especializado para minimizar os impactos funcionais da doença.
Conclusão Diante do exposto, concluo que a pericianda apresenta incapacidade laborativa permanente, com impacto significativo na sua funcionalidade e na sua autonomia, necessitando de suporte contínuo e acompanhamento psiquiátrico intensivo.” Diante disso, está provada a qualidade de beneficiária de pensão por morte nos moldes dos arts. 22, IV, §§ 3º e 4º, 24 e 25, do Decreto municipal nº 22.870/2003.
Assim, a autora faz jus à manutenção da pensão por morte, na qualidade de filha inválida.
Enfim, é de se acolher o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, para DETERMINARque o réu mantenha a autora como beneficiária da pensão por morte da ex-segurada Mônica Cavallero Marques da Silva, na qualidade de filha inválida.
CONDENOos réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC e observada a isenção legal do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIMEM-SEos réus, por oficial de justiça e com urgência, para que cumpram a tutela, abstendo-se de suspender a pensão da autora quando ela fizer 21 (vinte e um) anos, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
12/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 23:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Publicação - Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:37
Publicação - Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:39
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
As partes para ciência da data da perícia designada. -
27/11/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:53
Juntado(a) - Decisão
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24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicação - Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:22
Juntado(a) - Nomeado perito
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13/11/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:47
Classe retificada - Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 11:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 17:57
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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