TJRJ - 0822838-51.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0822838-51.2023.8.19.0208 AUTOR: ARMANDO CESAR SANTANA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822838-51.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO CESAR SANTANA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARMANDO CESAR SANTANA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega que é titular da conta corrente nº 1.139.797-7, agência 1577-6 junto ao Réu, e que referida conta corrente tem como limite de cheque especial o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Narra que por volta das 10h45min. do dia 11/05/2023 recebeu ligação telefônica em seu celular de pessoa que se identificou como sendo funcionária do Banco Réu e lhe fez várias perguntas com a alegação de atualizar o seu cadastro.
No dia seguinte, 12/05/2023, foi informado pelo Banco réu de que havia vários saques, transferências e pagamentos de Boletos de outros Estados, ocorridos entre as 19 horas do dia 11/05/2023 e às 9 horas do dia 12/05/2023.
Aduz que os saques, pagamentos e transferências indevidos foram realizados com diferenças de minutos de um para outro, bem como acima do limite do cheque especial (R$ 2.000,00).
Alega que foi retirado o total de R$ 93.828,08 (noventa e três mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos) de sua conta corrente.
Relata que embora não tenha reconhecido nenhuma das transferências, pois não tinha dívidas ou obrigações financeiras naqueles valores, bem como naqueles Estados e/ou pessoas a que foram os valores transferidos, o Banco réu se negou a estornar os valores retirados da conta corrente.
Requer (1) a condenação do Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 93.429,08 (novena e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) debitado indevidamente de sua conta corrente; (2) a condenação do Réu ao pagamento do valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Inicial veio com os documentos em id. 76000561-76001905.
Contestação em id. 103551078 com documentos em id. 103553564-103553573.
Réplica em id. 108056382.
Decisão de saneamento em id. 129620445 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição inicial expõe com clareza a causa de pedir e preenche todos os requisitos legais, revelando-se apta a possibilitar o exercício do direito de defesa, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Alegações finais do autor em id. 161186290.
Alegações finais do réu em id. 161918014.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O caso está sob a incidência da Lei nº 8.078/1990 - Código Consumerista -, estando o autor na concepção de consumidor, e a ré fornecedora de produtos.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
No caso em tela, a parte autora reconheceu na inicial que no dia 11/05/2023 recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionário do banco réu e informou a necessidade de atualização de seus dados.
No dia seguinte, o autor foi informado pelo Banco réu de que diversos valores haviam sido debitados de sua conta, entre os dias 11/05/2023 e 12/05/2023.
Aos averiguar, o autor constatou que foram retirados de sua conta o valor de R$ 93.429,08 (novena e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) para pagamentos de boletos, saques e transferências, inclusive para outros Estados da federação diversos da residência do autor.
O banco réu, por sua vez, alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o autor efetuou as operações, juntando aos autos fotografias do autor no caixa eletrônico do Banco réu no dia 11/05/2023.
Importante observar que as fotografias juntadas pelo Banco réu do autor no caixa eletrônico, acostadas em id. 103553566-103553571, foram registradas antes das 19h00min. do dia 11/05/2023, porém, verifica-se do extrato bancário do autor juntado pela própria instituição ré que os saques e transferências bancárias foram efetuados no dia 11/05/2023 após as 19h00min.
Nota-se que apenas uma transferência bancária realizada no dia 11/05/2023, enviada para Hebert Nascimento Silva, foi antes das 19h00min., exatamente às 18h58min., todas as demais ocorreram após às 19h00min.
Ademais, não há fotografias do autor no caixa eletrônico no dia 12/05/2023, embora também tenha sido retirado de sua conta corrente valores nesse dia.
Nota-se do extrato bancário do autor, juntado aos autos pelo Banco réu, que foram efetuadas várias transferências para as mesmas pessoas, no mesmo dia, com diferença de poucos minutos, o que escancara a ação fraudulenta, devendo-se levar, no mínimo, à suspeita do Banco.
Diante das provas carreadas aos autos, resta claro que o autor foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros munidos de informações sigilosas de sua conta, que a induziram a prestar informações de seus cartões e demais dados bancários, o que culminou com a retirada dos valores vultosos da conta corrente do autor, e resultou no prejuízo financeiro de R$ 93.429,08 (novena e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos).
Convém registrar que em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Nesse prumo, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que foram efetuadas transferências dos valores informados pela parte autora na inicial no valor de R$ 93.828,08 (noventa e três mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos) de sua conta corrente para diversos destinos, inclusive transferência para outros Estados da federação. É certo que a falta de cuidado do consumidor em zelar pelos seus dados bancários (culpa in vigilando) é requisito mínimo de segurança pessoal, que por diversas vezes é capaz de romper o nexo de causalidade que levaria à responsabilidade da instituição financeira, a ensejar a aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante os fatos narrados nos autos, verifica-se a eventual a responsabilidade do Banco réu.
Para que isso ocorra, é necessária a demonstração de quebra do dever de segurança na preservação dos dados do cliente.
A confiança entre o Banco e seus clientes é presumida e compete à Instituição Financeira garantir a segurança dos dados pessoais do consumidor e do dinheiro depositado em conta.
Portanto, o acesso de terceiros fraudadores aos dados do cliente, como número de telefone, documentos pessoais, conta bancária, e outros, e a ausência do emprego de mecanismos eficazes de segurança podem romper a relação de confiança e o dever de segurança entre Bancos e consumidores.
Conquanto o Banco réu não tenha atuado diretamente na fraude, não resta dúvidas de que houve falha na prestação de serviço do réu, porquanto terceiros tiveram acesso às informações do consumidor, e, ainda, acesso ao telefone do cliente do Banco.
Não consta nos autos ações que o banco tenha tomado para proteger os dados do consumidor; ao contrário, mesmo o autor possuindo limite especial de crédito de apenas R$2.000,00 (dois mil reais), e diante da profusão de saques, transferências e pagamento de boletos em curto espaço de tempo, para regiões diversas da federação, distintas da residência do correntista (autor), que levaram à intensa movimentação financeira na conta corrente do autor, o Banco réu nada fez para impedir a suspeita movimentação financeira na conta do consumidor.
Convém observar que o autor ao saber da fraude, registrou boletim de ocorrência (id. 76001905), além de ter tentado a solução pela via administrativa, junto ao Banco réu, o que resultou inexitoso.
Gize-se aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, concluo que a parte autora se desincumbiu, razoavelmente, do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na Inicial, concernente às operações fraudulentas alegadas.
Por outro giro, o Banco réu não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, tampouco conseguiu demonstrar excludente de sua responsabilidade na forma das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, entendo que se trata de caso de fortuito interno, cabendo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco do empreendimento.
Aplica-se, ao caso, o disposto no enunciado sumular nº 94 desta Eg.
Corte: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Ademais, nesse jaez, vejamos o Verbete Sumular nº 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Ante a exposição acima, inevitável a condenação da Instituição financeira ré a restituir a quantia objeto do golpe, comprovadamente R$ 93.828,08 (noventa e três mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos).
Não há se falar, todavia, em dano moral sofrido pelo autor, vez que o Banco réu também foi vítima do golpe e terá de arcar com os danos decorrentes dele.
Ficou evidente pela dinâmica narrada nos autos que a conduta do autor foi determinante para o evento danoso, logo, estamos diante de um caso de culpa concorrente, cuja incidência da regra do art. 945, do Código Civil é inafastável: “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Em que pese a culpa concorrente em casos de fraude não afaste o dano moral, e somente atenue a valoração da verba compensatória, tendo em vista que a autora contribuiu efetivamente para a ocorrência da fraude, fornecendo os seus dados, entendo não fazer jus aos danos morais, mesmo porque não há conduta do banco capaz de ferir os seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR o Banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 93.429,08 (novena e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) debitado indevidamente de sua conta corrente, com os acréscimos legais, contados a partir de cada débito.
Em razão da sucumbência recíproca suportada pelas partes litigantes, condeno a parte ré e a parte autora a arcarem com as despesas processuais, na proporção de 50% cada uma, na forma do art. 86, caput, do CPC; e com os honorários de sucumbência das suas respectivas partes adversas, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0822838-51.2023.8.19.0208 AUTOR: ARMANDO CESAR SANTANA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Decretada a revelia
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30/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CEZAR em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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