TJRJ - 0861719-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0861719-05.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESPOLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA E OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A, CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA 1.
Ao cartório para certificar a respeito do alegado no id. 167125340 (quanto à tempestividade da contestação da 2ª ré, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A). 2.
Após, retornem para decisão ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861719-05.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESPOLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA E OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A, CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA E OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE e outros, por meio da qual postula a concessão da tutela de urgência, a fim de que os réus promovam, de imediato, a transferência da autora para Unidade de Transição do Hospital São Francisco na Providência de Deus, localizado à Rua Conde de Bonfim, n° 1033 – Tijuca, Rio de Janeiro, integrante da rede conveniada, conforme requerido em laudo de médico assistente, a fim de dar continuidade a seu tratamento.
A autora relata, em apertada síntese, que possui contrato de plano de saúde Réu Bradesco Saúde / Medservice sob o nº 951158621188032001 – plano Bronze 600 – apartamento, operado pela Ré LIV SAÚDE, aduzindo que seu estado de saúde é grave, o que a faz se manter internada, há mais de ano, no hospital réu.
Assevera que, por estar há tanto tempo acamada e sem conseguir mudar de posição, sua pele apresentou escaras de decúbito, necessitando de constantes cuidados específicos.
Aduz que a médica assistente indicou como melhor alternativa, para que a autora não corra risco de vida e para que seu sofrimento seja minimizado, sua transferência para clínica de cuidados extensivos/paliativos.
Relata que solicitou transferência para "Hospital de Transição", obtendo informação de que o réu não possui cobertura contratual para unidades de cuidados intermediários (UCIs), o que configura negativa de atendimento.
Decisão, em id. 119674446, deferiu a gratuidade de justiça, bem como concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o primeiro réu (BRADESCO SAÚDE) autorize e os demais promovam, dentro de suas responsabilidades, a transferência da autora para a Unidade de Transição do Hospital São Francisco na Providência de Deus, localizado à Rua Conde de Bonfim, n° 1033 – Tijuca, Rio de Janeiro, no PRAZO DE 48 HORAS, salvo recomendação médica em sentido contrário, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período inicial de 30 dias de incidência.
Petição autoral, em id. 120432872, noticiou o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão, em id. 120467638, determinou que o Hospital Lucas, ora réu, fosse intimado para informar se subsistia algum impedimento, de ordem médica, para que a autora fosse transferida para o Hospital São Francisco na Providência de Deus.
A ré, LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, em id. 121410242, informou o cumprimento da liminar.
A ré, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, requereu o indeferimento da tutela em id. 121853171.
A ré LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, oferta contestação em id. 124799740, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de impugnar a justiça gratuita.
No mérito, alega que não houve negativa, além da ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O réu BRADESCO SAÚDE S.A ofertou contestação, em id. 124928252, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que houve exercício regular do direito, utilizando-se de critérios objetivos para análise do fornecimento de materiais e concessões de pedidos, além de afirmar que o inadimplemento contratual não gera dano moral.
A ré, ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL SÃO LUCAS COPACABANA), ofertou contestação em id. 126927061, na qual aduziu que não há que falar em dano moral em razão da ausência de ilícito.
E, subsidiariamente, pleiteia a fixação de dano moral de forma prudente.
Certidão da serventia, em id. 132597656, certificando que a 2ª Ré, MEDSERVICE, não ofereceu contestação.
Petição de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (“CSN”), em id. 132190129, requerendo admissão como assistente litisconsorcial.
Réplica em id. 136339632.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 143133065), a ré IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, em id. 144677696, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, bem como a ré LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, em id. 145013167.
A ré BRADESCO SAÚDE S.A., em id. 146666158, pugnou pela produção de prova documental suplementar.
A segunda ré não se manifestou, conforme certidão da serventia em id. 158494043. É o relatório.
Fundamento e decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do CPC, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pelas rés, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça segue a mesma sorte.
A impugnante sustenta que a autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que a autora apresenta idade avançada, estando internada há mais de um ano, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe o Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da Impugnada.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse).
Decreto a revelia da segunda ré, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar resposta, conforme certificado no id. 132597656.
Houve requerimento de ingresso da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (“CSN”), na qualidade de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de custeio do plano de saúde titularizado pela autora.
Porém, ainda que a autora não tenha apresentado objeção quanto ao ingresso, entendo que não deve ser admitida sua participação na demanda, pois o fato de possuir interesse meramente econômico pelo desfecho dos autos não é capaz de conferir interesse jurídico para atuação como assistente litisconsorcial.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de habilitação de CSN como assistente litisconsorcial.
O ponto controvertido reside no exame de eventual falha na prestação dos serviços das rés, especialmente no que se refere à desídia e ocorrência de negativa de transferência para Unidade de Cuidados Intermediários - UCI.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que as autoras alegam defeito na prestação do serviço, consubstanciado em cobranças indevidas.
Desta forma, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que incumbe às partes rés comprovarem que cumpriram com os seus deveres contratuais e que prestaram os seus serviços de forma adequada e eficiente.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor das autoras e a responsabilidade objetiva das rés, reabro às partes, especialmente às rés, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela ré BRADESCO SAÚDE S.A, assinalando o prazo de 15 dias, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/05/2024 10:07.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:15
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E OLIVEIRA - CPF: *32.***.*93-20 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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