TJRJ - 0814502-67.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEIDE SANTANA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814502-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ARPINI MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO ARPINI MIRANDA - CPF: *89.***.*96-97 (AUTOR).
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10/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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