TJRJ - 0801742-34.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801742-34.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBELA ALVES DE LIMA CASTRO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS RELATÓRIO: FELISBELA ALVES DE LIMA CASTRO ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de MATER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Na inicial (id 136634419), sustenta a parte autora que é aposentada pelo INSS e se surpreendeu com um desconto relativo a uma contribuição a que jamais aderiu, soba rubrica “CONTR.
MASTER PREV- 0800 202 0125”.
Em contestação id 147493592, a ré sustenta, em síntese, que a autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; que não há que se falar em ato ilícito; que a autora não lhe informou sua intenção de revogar sua associação para cessar os descontos; que não são inaplicáveis as normas consumeristas.
Em seguida, disserta acerca da inexistência de danos morais; dentre outros, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 166425902.
Inversão do ônus da prova em id 181263777.
Em provas, nada mais foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a regularidade dos descontos intitulados como "CONTR.
MASTER PREV- 0800 202 0125" no contracheque da autora.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O réu não apresentou sequer um único documento apto a corroborar suas assertivas de que a autora teria anuído à contribuição.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados da autora por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Corrobora com tal entendimento o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Logo, a prática comercial é manifestamente abusiva e merece reprovação do Poder Judiciário.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, impondo-se, assim, a confirmação da tutela de urgência.
Por via de consequência, merece acolhida o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, nos termos da legislação consumerista, devendo a ré proceder a devolução.
DO DANO MORAL: Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A)Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
B)CONDENAR a ré ao ressarcimento de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; C)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOELMA BAESSA MACHADO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:58
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
O(s) réu(s) apresentaram contestação(ões) tempestivamente.
Diga a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos (...) -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISBELA ALVES DE LIMA CASTRO - CPF: *26.***.*66-13 (AUTOR).
-
13/08/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837668-19.2023.8.19.0209
Ricardo Addario de Castro
Banco Xp S.A
Advogado: Lorelaine Saurina Machado Pace
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 22:28
Processo nº 0820180-20.2024.8.19.0014
Marinelia Valerio da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Raquel Rezende Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:55
Processo nº 0901581-17.2023.8.19.0001
Maraisa da Rosa Duarte de Medeiros Menez...
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 15:32
Processo nº 0806856-57.2024.8.19.0209
Joao Jose dos Santos
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 20:02
Processo nº 0819581-81.2024.8.19.0208
Jose Henrique da Costa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 17:15