TJRJ - 0806856-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806856-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, VIA VAREJO S/A VISTOS ETC.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por JOAO JOSE DOS SANTOSem face de ELECTROLUX DO BRASIL SA, VIA VAREJO S/A.
O feito teve seu curso normal, até que os litigantes informaram a realização de acordo.
As partes são maiores e capazes e o objeto da transação é lícito, estando, portanto, em condições de obter a chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 194829538, para que produza os seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas na forma acordada.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:42
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGOZO DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806856-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, VIA VAREJO S/A VISTOS ETC Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, pois patente a necessidade da demanda em tela para o exercício da tutela jurisdicional pretendida. partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, facilitando-se a defesa dos direitos do consumidor para determinar à empresa ré a apresentação de documentos, provando o alegado em sua defesa.
Defiro tão-somente a produção de prova documental no prazo de 10 dias.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Outras Decisões
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17/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*58-49 (AUTOR).
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25/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:05
Outras Decisões
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28/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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