TJRJ - 0835606-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0835606-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATIFE SALOMAO TYSZLER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a Apelação é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
HELOISA GRAVINO FIGUEIREDO STROUB -
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835606-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATIFE SALOMAO TYSZLER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais ajuizada por LATIFE SALOMÃO TYSZLER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra em petição inicial (id 87513801) que a autora recebeu notificação do SCPCinformando a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, a pedido do banco réu, por dívida que não reconhece, advinda de suposto financiamento no valor de R$ 150.609,52.Segundo o apurado com a ré, o suposto débito se teria originado de Cédula de Crédito Bancário firmada em data de 08/05/2018 em nome de pessoa jurídica denominada CANDELA DECORAÇÕES EIRELI EPP, tendo a autora como suposta “avalista interveniente garantidor”.
A autora jamais foi sócia ou de outro modo representante da referida empresa.Nesse sentido, demanda: (i) que seja deferida a tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a ser fixada em desfavor do banco réu, sem prejuízo da majoração e da aplicação de sanções mais gravosas em caso de insuficiência; (ii)seja declarada a inexistência do débito questionado na presente, que ensejou a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iii) seja confirmada e tornada definitiva, ao final, a obrigação de fazer requerida em sede de tutela de urgência; (iv) seja a ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais; (v) seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 87513818/87516516).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, que (i) inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu, haja vista que este agiu no regular exercício do direito realizando a devida negativação, ao sócio avalista do contrato; (ii) a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento da requerente; (iii) a ré não praticou qualquer ato ilícito com a intenção de causar danos à parte autora; (iv) demonstrada a contratação e não restando provada nenhuma fraude, tampouco o pagamento do débito em aberto, não é possível imputar à instituição financeira, qualquer conduta ilícita, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por danos morais(id 119004888).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 119004894/119006907).
Réplica em id 134773025.
Alegações finais da parte ré (id 163135275) e da autora (id 167779907). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não merece prosperar a alegação da parte autorade desconhecimento do aval realizado.
Isso porque, conforme consta em procuração particular juntada pela parte ré (id 119006901), a parte autora outorgou poderesao seu cônjuge à época dos fatos ROGERIO TYSZLERpara que este pudesse representar a outorgante perante o banco réu na concessão de autorização para prestação de aval ou fiança pelo outorgado, bem como assinar em seu nome como devedor solidário em operações de crédito de qualquer modalidade.
Assim, resta-se comprovado que a autora tinha amplo conhecimento da realização da contratação do GIRO PARCELADO SOLUÇÕES Nº 300000004380,não podendo alegar que a assinatura não lhe pertence, haja vista que a autora concedeu poderes para que seu cônjuge assinasse em seu nome, conforme consta em procuração.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na petição inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
PRI RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835606-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATIFE SALOMAO TYSZLER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VISTOS ETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 20:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:51
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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