TJRJ - 0838453-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838453-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc Trata-se de ação indenizatória c/c antecipação de tutela ajuizada por ANGELA MARIA DE PAIVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA S/A.
Narra em petição inicial (id 150284364) que a autora ao acessar o site da Light para fazer download de uma fatura para pagamento, a autora viu que havia uma cobrança de consumo em aberto, referente a agosto de 2022, no valor de R$1.173,27 (mil cento e setenta e três Reais e vinte e sete centavos).
A autora espantou-se, pois além do valor da fatura ser elevado, a mesma já havia realizado o pagamento de uma fatura de consumo referente a agosto de 2022, no valor de R$68,22 (sessenta e oito Reais e vinte e dois centavos).
A autora entrou em conta com a ré, entretanto, não lhe esclareceram o motivo daquela fatura, se limitando a afirmar que era referente a consumo.
Nesse sentido, demanda: (i) gratuidade de justiça; (ii) concessão da antecipação de tutela para determinar que a ré, sob pena de multa diária: (a) suspenda a cobrança da fatura referente a agosto de 2022, no valor de R$1.173,27 (mil cento e setenta e três Reais e vinte e sete centavos) (b) determinar que a ré mantenha a prestação do serviço, independente do pagamento da fatura referente a agosto de 2022, no valor de R$1.173,27 (mil cento e setenta e três Reais e vinte e sete centavos) (c) determinar que a ré se abstenha a inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) confirmação da tutela de urgência; (iv) declaração de inexistência de débito referente a fatura do mês de agosto de 2022, no valor de R$1.173,27 (mil cento e setenta e três Reais e vinte e sete centavos); (v) condenação da ré a compensar a autora pelos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil Reais); (vi) inversão do ônus da prova; (vii) condenação da ré em honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 150284391/150284398).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu o pedido de antecipação da tutela devendo a parte ré: a) se abster de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em razão das faturas ora impugnadas, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; b) se abster de efetuar qualquer cobrança relativa a fatura de agosto de 2022, ou de, em razão delas, incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA e do SPC, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por lançamento indevido; c) emitir novas faturas referentes às contas impugnadas, com valor de cobrança equivalente à média das seis últimas contas que as antecederam, sem qualquer prejuízo da posterior análise do mérito deste processo para saber se o saldo remanescente é devido ou não, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento (id 158616369).
Contestação da parte ré que alegou, em síntese, que(i) a Light, no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), realizada em 24/08/2022 a que a referida unidade consumidora estava com desvio de energia no ramal de ligação em uma fase; (ii) como estabelecido na resolução normativa nº 1.000/21 ANEEL, no ato da inspeção que gerou o citado TOI, o técnico realizou a captura de diversas imagens que evidenciam a irregularidade no sistema de medição da unidade de titularidade da autor; (iii) em análise dos fatos, é notável que não há que se falar em indenização por danos morais, visto que não houve qualquer ato ilícito praticado pela parte ré (id 164101853).
Réplica em id 177472337.
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 205791817). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra cobrança de fatura referente a agosto de 2022, no valor de R$1.173,27 (mil cento e setenta e três Reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que, conforme informado pela própria parte ré, a cobrança decorre de "termo de ocorrência de irregularidade"nº 10586490confeccionado pela parte ré.
Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
Nesse sentido, vislumbra-se quenão há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
Os documentos juntados ao final da contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da cobrançaaplicada pela suposta fraude, razão pela qual deve ser confirmada a tutela deferida, e acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito.
Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
Wilson Marques: "...
Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
Cível - Unan.- Des.
Wilson Marques - J. 17/12/98).
Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela deferidaedeclarar a inexistência do débito.
Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838453-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VISTOS ETC Não houve arguição de preliminares, estando as partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, facilitando-se a defesa dos direitos do consumidor para determinar à empresa ré a apresentação de documentos, provando o alegado em sua defesa.
Defiro tão-somente a produção de prova documental no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838453-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro JG. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, há de se verificar se estão presentes os requisitos previstos em lei.
No que diz respeito ao FUMUS BONI IURIS, o mesmo resta evidenciado pela prova documental trazida aos autos, demonstrando a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial.
Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar a essencialidade dos serviços prestados pela parte ré, cuja interrupção acarreta evidentes prejuízos aos seus usuários, devendo ser assegurada a sua continuidade, na forma do caput do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se duvida de que eventual restrição impedirá o regular exercício das atividades financeiras, de modo que sua manutenção até o fim do processo acarretará evidentes prejuízos ao reclamante.
Daí porque DEFIRO o pedido formulado, devendo a parte ré: a) se abster de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em razão das faturas ora impugnadas, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. b) se abster de efetuar qualquer cobrança relativa a fatura de agosto de 2022, ou de, em razão delas, incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA e do SPC, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por lançamento indevido. c) emitir novas faturas referentes às contas impugnadas, com valor de cobrança equivalente à média das seis últimas contas que as antecederam, sem qualquer prejuízo da posterior análise do mérito deste processo para saber se o saldo remanescente é devido ou não, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Ressalto que, caso não pagas as contas de consumo, já regularizadas, fica a ré autorizada a interromper o serviço, por não ter caráter gratuito, desde que observadas as normas regulamentares.
Cite-se e intime-se, com urgência, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DE PAIVA - CPF: *90.***.*80-60 (AUTOR).
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17/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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