TJRJ - 0803263-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Juntada de petição
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16/09/2025 16:31
Juntada de petição
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16/09/2025 16:19
Juntada de petição
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27/08/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0803263-59.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO PEREIRA MAGALHAES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraBRUNO PEREIRA MAGALHÃES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, (sec)4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia: "No dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 16h00min, nas Lojas Americanas do Plaza Shopping, localizada na Rua Quinze de Novembro, 08, bairro Morro do Estado, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, 2 (duas) Smart TV de 32 polegadas, marca LG, modelo 32LQ62, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma.
Segundo consta nos autos, o fiscal das Lojas Americanas observou o DENUNCIADO parado na saída da loja com uma televisão na caixa em suas mãos e, logo em seguida, aproximou-se um segundo elemento que era preto, aparentemente com 30 anos, trajando camisa vinho, bermuda jeans e chinelo, o qual também carregava uma televisão na caixa.
Ato contínuo, ambos saíram da loja e seguiram pelo corredor do Shopping no sentido do cinema, momento em que o fiscal foi atrás dos criminosos, pois havia observado que não tinham vindo da direção dos caixas, mas, sim, do interior do estabelecimento.
Diante da aproximação do funcionário, o elemento não identificado largou a televisão e se evadiu do local, enquanto o DENUNCIADO continuou andando com a televisão pelo corredor.
Na ocasião, um funcionário da sala de monitoramento confirmou que o DENUNCIADO havia saído sem pagar pelo produto e de pronto ele foi abordado, tendo admitido que não pagou pelo televisor, bem como que o outro elemento era seu primo, que o pediu para levar a televisão.".
Denúncia - ID 100498996 Recebimento da denúncia - ID 110946960 Auto de Prisão em Flagrante - ID 99435019 Registro de Ocorrência - ID 99435020 Auto de Apreensão - ID 99435024 Laudo de Exame e Avaliação (Merceologia) - ID 148613591 Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de Bruno - ID 178720024 Audiência de Instrução e Julgamento - ID 136135702 e 152223034, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público - ID 203742933, em que pugna pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa - ID 218442895, em que pugna, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de furto simples e pelo reconhecimento da forma tentada. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu BRUNO PEREIRA MAGALHÃES o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, (sec)4º, IV, do Código Penal).
Em Juízo, a policial militarMARA SILVIA RIBEIRO AUROREdeclarou não se recordar dos detalhes específicos da ocorrência, limitando-se a descrever o procedimento padrão adotado em casos de acionamento via 190 para furtos em estabelecimentos comerciais, que consiste na condução das partes à delegacia para registro.
O policial militarGUSTAVO NOGUEIRA CANDIDO, em seu depoimento judicial, narrou que foi acionado, juntamente com sua parceira de patrulhamento, para comparecer ao Plaza Shopping, onde a equipe de segurança do local já havia detido o acusado.
Confirmou que o réu e um comparsa estavam na posse de duas televisões de 32 polegadas e que sua função se restringiu a conduzir o acusado e os bens recuperados à 76ª DP.
Afirmou não se recordar de declarações específicas feitas pelo réu no momento da abordagem.
A testemunha civilJOÃO PEDRO TRANCOSO DE SOUZA DA SILVA, fiscal da loja vítima, embora não localizada para depor em juízo, prestou declarações detalhadas em sede policial, as quais foram judicializadas por meio do contraditório diferido e corroboradas por outros elementos probatórios.
Em seu depoimento na delegacia, afirmou: "que trabalha como fiscal de loja da Lojas Americanas localizada no terceiro piso do Plaza Shopping.
Que na data de hoje, por volta das 16hs20min, viu que o elemento, ora identificado como BRUNO PEREIRA MAGALHAES, estava parado na saída da loja com uma TV na caixa em suas mãos.
Que logo em seguida se aproximou um segundo elemento que era preto, apar. 30 anos, trajando camisa vinho, bermuda jeans e chinelo.
Que este segundo elemento também carregava uma televisão na caixa.
Que a presença dos dois elementos com as televisões chamou a atenção do declarante, pois não parecia que tinham vindo da direção dos caixas, mas sim do interior da loja.
Que logo em seguida os elementos saíram da loja e seguiram pelo corredor do Shopping no sentido do cinema.
Que o declarante foi sozinho atrás dos elementos.
Que o elemento que trajava camisa vinho, viu o declarante se aproximando, tendo largado a Televisão e se evadiu do local.
Que BRUNO continuou andando com a televisão pelo corredor.
Que o declarante fez contato com a sala de segurança para que confirmassem que o mesmo havia realmente saído sem pagar.
Que um funcionário da sala de monitoramento confirmou que os elementos não passaram pelo caixa com os produtos.
Que o declarante então abordou BRUNO, tendo o mesmo admitido que não teria pago pelo televisor, dizendo que o outro elemento seria seu primo e que o mesmo pediu para levar a televisão.".
Em sede de interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o acusadoBRUNO PEREIRA MAGALHÃESexerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando sua versão dos fatos.
Ao fim da instrução processual, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 99435019), pelo Auto de Apreensão (ID 99435024), que descreve as duas Smart TVs subtraídas, e pelo Laudo de Exame em Material - Merceologia Indireta (ID 148613591), que atestou o valor de cada bem em R$ 1.500,00, totalizando um prejuízo de R$ 3.000,00.
Quanto à autoria, esta recai de forma segura sobre o acusado BRUNO PEREIRA MAGALHÃES.
A prova é robusta e convergente.
O réu foi preso em flagrante delito, logo após a subtração, ainda na posse de uma das televisões, conforme corroborado pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares em juízo.
Ademais, o depoimento extrajudicial do fiscal da loja, João Pedro, única testemunha ocular doiter criminis, é categórico ao identificar o réu como um dos autores da subtração.
Embora prestado na fase inquisitorial, tal depoimento encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, notadamente a própria situação de flagrância, o que lhe confere especial valor probatório, conforme pacífica jurisprudência.
QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, (sec)4º, IV, CP) A Defesa sustenta que o crime não se consumou, uma vez que o acusado foi capturado logo após a subtração, ainda no corredor do shopping, sem que houvesse a inversão da posse mansa e pacífica dares furtiva.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A matéria relativa ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, como o furto e o roubo, encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam, de maneira consolidada, a Teoria daAmotio(ouApprehensio), segundo a qual o crime se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, tornando-se seu possuidor de fato, ainda que por um breve lapso temporal e que a posse não seja mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema 934):"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tal entendimento também se extrai da Súmula 582 do STJ, que, embora trate do roubo, aplica-se por identidade de razões ao furto.
No caso concreto, os fatos provados demonstram que o réu e seu comparsa efetivamente retiraram as televisões do interior do estabelecimento comercial, transpondo a linha dos caixas sem efetuar o devido pagamento e ingressando no corredor do shopping.
Nesse exato momento, cessou a esfera de disponibilidade e vigilância imediata da vítima sobre os bens, operando-se a inversão da posse.
O fato de o fiscal da loja ter iniciado uma perseguição imediata e logrado êxito em abordar o réu é irrelevante para a configuração da consumação, sendo circunstância posterior ao esgotamento do tipo penal.
Portanto, a conduta do acusado percorreu todo oiter criminis, reunindo todos os elementos do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal.
Rejeita-se, pois, a tese de tentativa.
Da Tese Defensiva de Desclassificação para Furto Simples A Defesa argumenta pela ausência de provas inequívocas doliame subjetivoentre o réu e o segundo indivíduo não identificado, sustentando que a divergência de condutas no momento da abordagem (um fugiu e o outro continuou a andar) fragiliza a tese de uma atuação conjunta e coordenada.
Ainda que a prova do concurso de agentes seja, no presente caso, de natureza eminentemente indiciária, a convergência e a robustez dos elementos colhidos são suficientes para formar um juízo de certeza para além da dúvida razoável, superando o princípio doin dubio pro reo.
Oliame subjetivo, consubstanciado no acordo de vontades para a prática da infração penal, pode ser demonstrado por meio de prova indireta, desde que a inferência seja a única explicação lógica e plausível para a dinâmica fática.
Analisemos os indícios: O réu e seu comparsa, agindo em uníssono, subtraíram bens idênticos (duas Smart TVs de 32 polegadas) e deixaram o estabelecimento comercial praticamente ao mesmo tempo.
A probabilidade de tal evento ser uma mera coincidência é ínfima.
Ao ser abordado pelo fiscal João Pedro, o réu não apenas confessou a subtração, mas também admitiu o vínculo com o comparsa, afirmando que "o outro elemento seria seu primo e que o mesmo pediu para levar a televisão".
Esta declaração, feita no calor dos acontecimentos, possui elevado valor probatório e corrobora de forma contundente a existência de um plano prévio e de uma divisão de tarefas.
A interpretação defensiva de que a fuga do comparsa demonstra a ausência de um plano comum é uma falácia lógica.
A reação de fuga diante da aproximação da segurança é, na verdade, uma conduta esperada e perfeitamente compatível com a coautoria.
A decisão de um dos agentes de abandonar arese fugir para garantir sua impunidade não rompe o vínculo subjetivo que existia no momento da subtração, que é o marco temporal relevante para a configuração da qualificadora.
O conjunto probatório, portanto, desenha um cenário claro de coautoria, com unidade de desígnios e colaboração mútua para o sucesso da empreitada criminosa.
A prova oral, especialmente o depoimento do fiscal, somada à prova circunstancial da dinâmica delitiva, forma um quadro coeso e harmônico, suficiente para sustentar a incidência da qualificadora.
Ademais, cumpre ressaltar que a não identificação do comparsa em nada obsta o reconhecimento da qualificadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência da qualificadora do concurso de pessoas é de natureza objetiva, bastando a prova da participação de um segundo agente na empreitada criminosa, sendo prescindível sua identificação.
Conforme decidido pela Corte Superior, "a qualificadora do concurso de agente do furto não exige união de coautores, satisfazendo-se com a participação" (STJ, AgRg no HC 416.858/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24/08/2021).
No caso em tela, a participação do segundo indivíduo foi inequivocamente demonstrada pelo depoimento da testemunha ocular e pela apreensão de um dos bens por ele abandonado, o que torna imperativo o reconhecimento da forma qualificada do delito, prevista no inciso IV do (sec)4º do artigo 155 do Código Penal.
Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo praticado, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. 1) Passo, assim, a dosar a pena do réu, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE:O réu ostenta maus antecedentes, conforme anotação de nº 2 em sua FAC, referente a condenação transitada em julgado por fato anterior, mas que não configura reincidência, razão pela qual exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE:Não há atenuantes a serem consideradas, uma vez que o réu não confessou o crime em juízo.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, conforme anotação de nº 4 de sua FAC.
Em razão disso, agravo a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), o que resulta em uma pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª FASE:Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
Torno, assim, a pena definitiva em2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réu BRUNO PEREIRA MAGALHÃES às penas de2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 155, (sec)4º, inciso IV, do Código Penal. 2)Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 98 do CPC. 3) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, ante a reincidência do réu em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal). 4) Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por não preencher o réu o requisito objetivo do artigo 77,caput, do Código Penal (pena superior a 2 anos). 5) Fixo oregime inicial SEMIABERTOpara o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, (sec)2º, alínea 'b', e (sec)3º, do Código Penal, e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso, embora reincidente, a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em sua maioria, não foram valoradas negativamente, o que autoriza o regime intermediário, em observância ao princípio da individualização da pena. 6) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o réu. 7) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão doquantumda pena e o regime inicial estabelecido. 8) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:28
Juntada de petição
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30/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:49
Juntada de petição
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29/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:31
Juntada de petição
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08/07/2025 11:01
Juntada de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TRANCOSO DE SOUZA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Juntada de petição
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12/06/2025 14:45
Juntada de petição
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12/06/2025 14:45
Juntada de petição
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03/06/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/11/2024 15:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/04/2025 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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29/04/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 12:02
Juntada de petição
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08/04/2025 17:26
Juntada de carta
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08/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:17
Juntada de petição
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26/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 15:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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26/02/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 18:09
Juntada de petição
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15/01/2025 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 14:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:32
Juntada de petição
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28/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0803263-59.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO PEREIRA MAGALHAES Considerando a determinação de cumprimento de medida cautelar pelo acusado, na forma da decisão index 158451302, estabeleço o prazo inicial para cumprimento da mesma o dia 27/11/2024 e prazo final a data do prazo prescricional, de acordo com cálculo no portal do CNJ, o dia 04/04/2036.
Anote-se.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
27/11/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Outras Decisões
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26/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 14:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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26/11/2024 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA CAVALCANTE TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 15:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 13:56
Juntada de carta
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:51
Juntada de petição
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30/10/2024 12:48
Juntada de petição
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30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:11
Juntada de petição
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29/10/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:34
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:41
Juntada de petição
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08/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:59
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:17
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 15:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:37
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 15:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
15/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:57
Juntada de ata da audiência
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 15:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:34
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:18
Juntada de ata da audiência
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TRANCOSO DE SOUZA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 14:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
22/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Informações.
-
08/04/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
08/04/2024 17:02
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:50
Recebida a denúncia contra BRUNO PEREIRA MAGALHAES (FLAGRANTEADO)
-
05/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:02
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
04/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:30
Expedição de Mandado de Prisão.
-
02/02/2024 21:48
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2024 13:39
Audiência Custódia realizada para 02/02/2024 13:08 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 11:10
Juntada de petição
-
01/02/2024 19:24
Audiência Custódia designada para 02/02/2024 13:08 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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