TJRJ - 0823534-21.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0823534-21.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CHAMPAGNAT RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que a apelação de index 200022631é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823534-21.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CHAMPAGNAT RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c obrigação de fazer e de não fazer c/ pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CHAMPAGNAT em face de IGUARIO DE JANEIRO S.A.
Narra em petição inicial (id 32028338) que a concessionária ré alterou a classificação do condomínio autor, classificando-o como 25 economias comerciais, tendo começado a efetuar a cobrança através de um faturamento denominado “mínimo”.
Nesse sentido, demanda: (i) na forma de tutela de urgência ou de evidência: a) compelir a Ré a se abster, imediatamente a partir da intimação do deferimento da tutela ora pleiteada, de realizar a cobrança com base na aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio; e (b) compelir a Ré a passar a realizar a cobrança com base no que o hidrômetro da Autora realmente aferir, devendo ser considerado, para tanto, o número de economias existentes no condomínio autor, ou seja, 25 economias, e não somente o volume total de consumo medido pelo hidrômetro, fixando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem; (ii) inversão do ônus da prova; (iii)Que no mérito seja confirmada a decisão liminar acerca da tutela requerida, para condenar a Ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança ao Condomínio Autor com base na aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio e condenar na obrigação de fazer consistente em realizar a cobrança com base no que o hidrômetro do condomínio realmente aferir, devendo ser considerado, para tanto, o número de economias existentes no condomínio autor, ou seja, 25 economias, e não somente o volume total de consumo medido pelo hidrômetro, para fins de enquadramento na tabela progressiva tarifária; (iv) Ainda quanto ao mérito, requer-se a condenação da Ré a devolver todos os valores pagos indevidamente pela Autora referentes às faturas de fornecimento de água acostadas aos autos e listadas na forma das planilhas anexas, no importe total apurado até esta data de R$ 57.254,93 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), além das faturas vincendas que sejam cobradas indevidamente, que deverão ser pagos em dobro , desde a primeira cobrança indevida até o trânsito em julgado da sentença (faturas vincendas), e acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data de cada desembolso; (v) condenação da ré em custas e honorários.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 32028344/32030325).
Decisão que concedeu a tutela antecipada para pretendida para determinar que a parte ré promova a cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água canalizada e de esgotamento sanitário através das leituras reais do hidrômetro único, abstendo-se de utilizar a metodologia da multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias, tendo em vista que, havendo hidrômetroinstalado, impõe-se a aferição do consumo real (id 35026626).
Embargos de declaraçãoem id 36044653.
Decisão que sanou os embargos de declaração para conceder a tutela antecipada pretendida para determinar que a parte ré promova a cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água canalizada e de esgotamento sanitário através das leituras reais do hidrômetro único, levando-se em consideração, ainda, o número de economias existentes no condomínio autor e não somente o volume total de consumo medido pelo hidrômetro, abstendo-se, ainda, de utilizar a metodologia da multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias, tendo em vista que, havendo hidrômetro instalado, impõe-se a aferição do consumo real (id 37197596).
Contestação que a parte ré alegou que (i) o precedente do STJ não analisou a norma setorial vigente e (ii) a revisão do tema 414 do STJ.
Assim, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ; bem como a improcedência dos pedidos(id 42995612).
A contestaçãoveio acompanhadade documentação (id 42995619/42995629).
Réplica em id 52712626.
Decisão saneadora em id 69854452.
Alegaçõesfinais da ré (id 73722211) e da autora (id 73736996).
Decisão monocrática em sede de agravo de instrumento (id 106913349).
Petição de ausência de provas da parte autora (id 123551507) e da ré (id 124895132).
Decisão saneadora (id 158631653).
Alegações finais da autora (id 16230863)e da ré (id 162675973). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não assiste razão ao pedido da parte autora.
Verifica-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima, com os fins dispostos no art.29 e art.30 da Lei n. 11.445/2007, dentre os quais, cumpre destacar a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente, bem como, o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (art.30, III e IV, respectivamente, Lei n. 11.445/2007).
Ademais, em recente modificação do tema 414 o STJ pacificou o entendimento que o método não se revela abusivo, mesmo quando há hidrômetro no local, superando o entendimento da súmula 191 desta Egrégia Corte Estadual, in verbis: “Relação de consumo.
Fornecimento do serviço de água e esgoto.
Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré seja compelida a emitir as cobranças observando o consumo mensal aferido no seu hidrômetro, dividido pelas 02 economias cadastradas na matrícula nº 400064645-1, e, a se abster de interromper o fornecimento do serviço de água na sua unidade consumidora, com pedidos cumulados de condenação da Ré a refaturaras cobranças emitidas para o seu imóvel desde o mês 11/2021, bem como as prestações vencidas no curso da demanda, a devolver, em dobro, os valores pagos a maior, nos últimos 10 anos, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré a proceder à cobrança de acordo com o consumo real aferido no medidor da Autora, ou, considere, para fins tarifários, a cobrança de apenas uma economia, a título de tarifa mínima, e apenas proceda ao lançamento da tabela progressiva após superado o consumo mínimo de duas economias e a se abster de interromper o serviço, se não adotado o sistema tarifário ora determinado, além de determinar o refaturamento das contas a partir do mês de novembro de 2021 e das faturas vincendas, a restituir, em dobro, a diferença efetivamente paga a maior nas contas a partir de novembro de 2021 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação da Ré.
Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado em 20/06/2024, e publicado, em 25/06/2024, pela 1ª Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado, uma vez que, conforme fundamentação do voto do REsp 1.937.887/RJ, o modelo híbrido aplicado na r. sentença, não atende aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Precedentes do TJRJ.
Pedido que deve ser julgado improcedente, invertidos os ônus de sucumbência, incidindo o percentual da verba honorária sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Provimento da apelação”. (0822488-91.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Apenas deve ser considerada a modulação dos efeitos da referida revisão para evitar que a concessionária efetue a cobrança de valores pagos com base na tutela antecipada deferida.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, sendo vedada, contudo, a cobrança de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da tutela deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823534-21.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CHAMPAGNAT RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A VISTOS ETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:33
Outras Decisões
-
02/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema STJ 414
-
18/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
22/11/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 10:24
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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