TJRJ - 0931335-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo do art 523 do CPC sem manifestação do executado.
Certifico que para o requerimento de penhora online são devidos R$ 25,02 ( conta 2212-9 ).
Ao interessado. -
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 19:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0931335-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação de restituição por danos materiais c/c danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é detentor de conta corrente na instituição bancária requerida, utilizando os serviços da conta global.
Aduz que utilizou o valor de USD 3.771,93 em transação com destino a uma conta de sua titularidade junto ao Wells Fargo Bank.
Sustenta que, por erro de digitação, solicitou a transferência do valor para conta diversa, e que buscou contato com a ré para solução do ocorrido.
Informa que o banco réu alegou que a transferência foi efetivada e que o recebedor da ordem de pagamento junto ao banco estrangeiro não havia autorizado a devolução dos valores.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de restituição do valor transferido, equivalente a R$ 20.000,00, bem como a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação no index 111970695.
Sustenta, em síntese, que inexiste ato ilícito e responsabilidade do banco réu, vez que o autor admitiu, na inicial, a utilização de numeração incorreta para transferência bancária.
Alega culpa exclusiva do requerente e que ofereceu suporte ao autor na tentativa de solução do caso.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte aurora não se manifestou em réplica, conforme certificado no index 128178918.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de restituição por danos materiais c/c danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, compreende-se que a parte autora alega que sofreu danos ao tentar efetuar uma transferência internacional de valores por intermédio do banco réu.
No caso em tela, observa-se que foi realizada a transferência de USD 3.771,93, que teriam como destino uma conta bancária do próprio autor.
Nesse sentido, verifico que é incontroverso que a parte autora, ao efetuar a transferência, acabou por digitar erroneamente os dados bancários da conta de destino, tendo os valores sido transferidos para conta diversa da desejada, de titularidade de terceiro.
Conquanto a parte autora argumente que fez contato imediatamente com o banco réu a fim de desfazer o engano, e que a ré teria demorado na solução do caso, deve-se ponderar que o preenchimento dos dados bancários são de exclusiva responsabilidade daquele que está a efetuar a transação bancária, não havendo ingerência da instituição financeira.
De se ver, ainda, que o réu, após receber a informação do autor, buscou solução junto ao banco estrangeiro, sem solução, contudo.
Em casos como o dos autos, não há como se atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela falha no preenchimento das informações financeiras e, consequentemente, pela transferência equivocada de valores.
Com efeito, entendo que o autor não se trata de pessoa iniciante no que se refere a transações bancárias, notadamente pelo uso de contas bancárias no exterior, o que da conta de sua expertise e de seu conhecimento quanto aos riscos existentes.
Nesse sentido, cabe ao consumidor o dever de zelar pelo correto preenchimento de dados e utilização dos aplicativos bancários disponibilizados, especialmente quando se trata de quantias elevadas.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA.
ERRO DE DIGITAÇÃO COMETIDO PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14, §3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação em que o autor pretende ser estornado de valor indevidamente transferido para conta de terceiro por erro de digitação.
Sentença de procedência parcial que condena o banco a devolver o valor transferido, bem como a pagar indenização por danos morais.
Inconformismo do banco alegando culpa exclusiva do consumidor, sendo impossível o estorno de valores, sem autorização do beneficiado.
Na hipótese, em que pese a relação ser de consumo, havendo responsabilidade objetiva do fornecedor, esta é afastada quando houve culpa exclusiva do consumidor.
Artigo 14, §3º, II do CDC.
Hipótese dos autos.
Narrativa inicial em que o autor assume ter cometido erro de digitação da conta beneficiada pela transferência.
Falha na prestação do serviço não configurada, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.
Sentença reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados.
Recurso conhecido e provido. (0086301-78.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 22/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA SALÁRIO PARA CONTA DIGITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO DO 1° RÉU (BANCO ITAUCARD S/A).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO QUE PERPASSA A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E PARA LÁ SE REMETE.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE AS CONTAS DO AUTOR/1° APELADO MEDIANTE TED.
EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS DADOS REFERENTE À CONTA BANCÁRIA DA TRANSFERÊNCIA.
VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO.
OPERAÇÃO REALIZADA NO DIA 06/12/2019.
COMPARECIMENTO A AGÊNCIA BANCÁRIA SOMENTE 05 DIAS (11/12/2019) APÓS.
ERRO NO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, SEM PARTICIPAÇÃO OU FALHA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3°, II, DO CPC.
INJUSTIFICADA DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FATO AO APELANTE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA R.
SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (0034416-83.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não foi comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:12
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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