TJRJ - 0865326-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GLEICIANNY DE FRANCA BASTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GLEICIANNY DE FRANCA BASTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:06
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GLEICIANNY DE FRANCA BASTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:54
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
16/10/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829686-17.2024.8.19.0209
Fabianne Pimenta Salgado Portocarrero
Emirates
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:36
Processo nº 0834261-50.2024.8.19.0021
Claudia Moreira da Penha
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 21:19
Processo nº 0800940-35.2024.8.19.0082
Maria das Dores dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Frederico Boechat Cavalcante de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:26
Processo nº 0804480-77.2023.8.19.0001
Condomnio do Edificio Vila Nova
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Guilherme Branco da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 09:50
Processo nº 0800888-39.2024.8.19.0082
Waldemir Ferrari
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria Clara de Oliveira Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 19:35