TJRJ - 0843731-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843731-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FARIA LEAL RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Diante da análise dos documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte demandante comprova a sua hipossuficiência econômica, fazendo, assim, jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a autorizar, imediatamente, a intervenção cirúrgica, bem como custear os procedimentos listados, os materiais, insumos, medicamentos, honorários médicos e a manutenção da internação necessários ao seu tratamento, até o seu restabelecimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
A concessão da antecipação da tutela de urgência deve observar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Verifica-se que a parte autora comprovou ser beneficiária/titular do plano de saúde, conforme carteirinha do plano,sob o número 0010022588160130(índex158437810), bem como a solicitaçãomédicacolacionada no índex 158437815, que indica o tratamento cirúrgico de descompressão medular e estabilização cervical por artrodese C6-C7, como o recurso clínico mais adequando a tratar a patologia acometida pela parte autora (Hérnia Discal Extrusa), conforme exame de eletroneuromiografia colacionado no índex 158437823.
O requisito relacionado ao risco se evidencia pelo bem jurídico submetido à tutela.
Desta forma, a tutela de urgência deve ser deferida, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, com prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como devidamente verificada a imperiosa necessidade da intervenção cirúrgica prescrita, pois esta é de fundamental importância para minimizar os efeitos da patologia acometida pela parte autora.
Logo, a demora da intervenção cirúrgica poderia acarretar danos à sua saúde, com graves consequências, diante do perigo de lesão neurológica, com perda progressiva de função do nervo do membro superior esquerdo e da medula espinhal.
Neste sentido: 0010838-31.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 02/06/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE APRESENTA QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA BILATERAL QUE ENSEJOU COMPRESSÃO DA MEDULA E POTENCIAL RISCO DE PARALISIA NOS BRAÇOS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA DESCOMPRESSÃO MIELORRADICULAR DE C4-5 A C7-T1 E ESTABILIZAÇÃO DA COLUNA CERVICAL.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) QUE É EXEMPLIFICATIVO.
APESAR DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVALECE O POSICIONAMENTO ATRIBUINDO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO AO ROL DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DA CIRURGIA, COM O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO, QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 340 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE O HOSPITAL COPA D¿OR NÃO FAZ PARTE DE SUA REDE CREDENCIADA, TAMPOUCO TAL QUESTÃO FOI DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE FIXAR ASTREINTES PARA A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA QUE APENAS INCIDIRÁ NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DO BEM PROTEGIDO.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
FACULDADE QUE NÃO VINCULA O JULGADOR.
O INTERESSE PATRIMONIAL DA AGRAVANTE NÃO PODE PREVALECER EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE DO AGRAVADO.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, ANTE O TEOR DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE QUE A PARTE ARCARÁ COM O PREJUÍZO QUE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE CONTRÁRIA, EM CASO DE POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZADORES DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência à parte autora para determinar que a parte ré autorize, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico (descompressão medular e estabilização cervical por artrodese C6-C7), conforme prescrito na solicitação médica do índex 158437815, com o seu devido custeio, bem como todos os materiais necessários à sua realização, pelo médico assistente, e tudo mais que se fizer necessário até o seu total restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o patamar de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. 4.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
E, que a presente contempla os requisitos contidos no Ato Normativo TJRJ nº 05/2022, com base na Resolução 385/21 do CNJ, onde o 6º Núcleo de Direito de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível) tem competência Cível para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito da saúde, as partes deverão ser intimadas, para informarem, expressamente, o interesse na remessa da presente ação para o referido núcleo.
Assim,às partes,parase manifestarem, no prazo de05 dias, se possuem ointeresse de tramitação do feito no6º Núcleo de Justiça 4.0.
Cite-se e intimem-se, com urgência, sendo a parte ré eletronicamente através do SISTCADPJ e, por OJA, de plantão, no seguinte endereço, a fim de dar efetividade a medida: A Unidade CASSI RJ - na Av.
República do Chile, 500, 25º andar – Ed.
Rio Metropolitan Center RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular - 
                                            
27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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