TJRJ - 0803037-49.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803037-49.2023.8.19.0209 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SILVIA HELENA DE SOUZA PIMENTEL COURY HERDEIRO: MARCELLO VINICIUS PIMENTEL COURY, KAROLINNE COURY FERREIRA, GIOVANNA RAMOS COURY INVENTARIADO: MARCELO ALMEIDA COURY Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO entre as partes qualificadas na inicial distribuída em 2023 e sem andamento desde 05/09/2023 (index 76148571).
Tendo em vista a paralisação do feito, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da inventariante e dos herdeiros para promoverem o andamento do feito, conforme se verifica da certidão de index 134523709,178285122,178283998, 178289026 apesar de o Oficial ter buscado, inclusive com moradores locais, informações sobre os requerentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Com efeito, não pode ser transferido ao Judiciário o ônus de diligenciar a localização do endereço da parte, a quem cabia dar continuidade ao processo e informar sua mudança de endereço como determinado pela lei processual.
Da mesma forma, nos termos da inteligência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação negativa efetivada no endereço fornecido por tal parte nos autos produz os efeitos da negativa para todos os fins processuais, entre eles a extinção do feito abandonado pela parte como é o caso dos autos.
Confira-se, o disposto no art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, c/c 274, pu, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios,ante a natureza da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELLO VINICIUS PIMENTEL COURY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA RAMOS COURY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KAROLINNE COURY FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
...intimem-se os demais herdeiros, por oficial de justiça, para esclarecerem se algum entre eles desejam ser nomeado inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, 485, III, § 1º), atentando-se à validade das int -
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE SOUZA PIMENTEL COURY em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/03/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806494-64.2024.8.19.0206
Joao Carlos Carreira de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Arnaldo Alexandre Santos Vieira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 13:53
Processo nº 0814790-84.2024.8.19.0203
Edson Douglas da Silva Lopes
Sena Servicos de Informacao Online LTDA
Advogado: Gustavo Brasil de Araujo Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 11:59
Processo nº 0806079-31.2024.8.19.0061
Diego Barbosa Ventura
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Augusto Vasconcellos Miller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 13:33
Processo nº 0806336-15.2024.8.19.0204
Bianca Cristina Barros de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:54
Processo nº 0814304-57.2023.8.19.0002
Andre Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Filipe Duarte Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 17:03