TJRJ - 0844855-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de NATALIA BRAGA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de THEMISTOCLES AMERICO CALDAS PINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a parte ré apresentou sua contestação tempestivamente em ID 163757401. 2- Ao autor, em réplica. Às partes para que se manifestem sobre as provas que desejam produzir.
Ademais, informem se há interesse na designação de audiência de conciliação -
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de THEMISTOCLES AMERICO CALDAS PINHO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NATALIA BRAGA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela provisória, ajuizado por M.
L.
J.
P.
P., menor impúbere, representada por sua avó paterna STELLA REGINA SANDY PINHO, em face da UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALATES, objetivando a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com fundamento em cobrança de mensalidades após notificação para cancelamento do contrato de plano de saúde.
Em apertada síntese, infere-se pela narrativa dos fatos, bem como pelo exame dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora foi usuária do plano de saúde gerido pela Ré desde o dia 1º de novembro de 2021, mediante contrato nº 60700100, sendo portadora da carteira nº 0000607001009.
Narra que no dia 2 de julho do corrente ano esteve presencialmente, através de sua representante legal, na sede da Ré para solicitar o cancelamento do referido contrato, conforme demonstra o formulário de solicitação de cancelamento de id 157949261.
Ocorre que a ré, a despeito de tal notificação, vem notificando a autora em cobrança de mensalidades posteriores à data do pedido de cancelamento.
Assim, a questão repousa na verificação de abusividade na exigência pelo pagamento das mensalidades referentes ao plano de saúde, nos meses seguintes ao aviso de rescisão unilateral do contrato.
NESTE SENTIDO, tenho que a cobrança de fatura subsequente ao pedido de rescisão mostra-se abusiva e impertinente.
Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino à ré que proceda ao imediato cancelamento do plano contratado, nos termos do formulário de id 157949261, bem como, que se abstenha de promover cobrança com fundamento em mensalidades após a data da notificação para cancelamento do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes, sob pena de multa que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
Ciência ao MP. -
27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. J. P. P. - CPF: *27.***.*04-70 (AUTOR).
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26/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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