TJRJ - 0824945-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
07/05/2025 16:53
em cooperação judiciária
-
05/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0824945-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos observo que as partes chegaram a um denominador quanto a lide, então DECIDO : Vistos etc.
Homologo o acordo (ID.151837839), a fim de que produza os devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b', do NCPC, em relação as partes envolvidas.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e ressalvado o art. 98 § 3º do CPC.
Despesas processuais rateadas e honorários na forma da avença, bem como, a taxa judiciária deverá ser cobrada ao final (Nesse sentido: STJ - REsp no. 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021).
Tendo em vista o depósito do valor acordado informado no Id. 156191010, DETERMINOque se expeça mandado de pagamento em prol da parte autora nos termos requeridos no Id. 157240546.
Certificado o trânsito e julgado, inexistindo pendências de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC RJ, 22 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:52
Homologada a Transação
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26/11/2024 13:52
em cooperação judiciária
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22/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2024 21:48
em cooperação judiciária
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Declarada incompetência
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02/08/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ARAUJO - CPF: *32.***.*57-72 (AUTOR).
-
29/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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