TJRJ - 0806507-12.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de TIEMY QUADROS UNO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de RAYANNE SOUZA DE LEMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYANNE SOUZA DE LEMOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806507-12.2023.8.19.0202 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAYANNE SOUZA DE LEMOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Rayanne Souza de Lemos em face de Vision Med Assistência Médica Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que, ao contratar plano de saúde na modalidade coletivo empresarial ESSENCIAL 100, com vigência a partir de 15/02/2023, optou por cláusula de redução de carência em razão de vínculo anterior com outro plano de saúde; que, em 24/03/2023, procurou atendimento médico de urgência por apresentar quadro de dor abdominal e lombar, tendo sido diagnosticada com cálculos renais e solicitada sua internação para analgesia venosa, bem como avaliação especializada; que a ré negou a internação com fundamento em prazo de carência contratual de 180 dias, mas que a cláusula de redução de carência já havia sido cumprida, e que sua situação configurava emergência médica.
Requereu, ao final, a autorização e a cobertura para a internação hospitalar e para todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive medicamentos e exames visando a sua sobrevivência em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam a carência de 180 dias e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência no índex 53257588 e 54503295, respectivamente.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 57888943, aduzindo, em resumo, a legalidade da exigência de carência e a validade da cláusula contratual que limita o atendimento hospitalar em período de carência às primeiras 12 horas, eis que a negativa de internação ocorreu no exercício regular de um direito amparado pela legislação específica (Lei nº 9.656/98) e pela Resolução Normativa nº 13 do CONSU; que a parte autora estava ciente dos prazos de carência no momento da contratação e que inexistem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no índex87793093.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil que consiste no custeio/liberação pela ré de internação com tratamento de saúde ao diagnóstico da parte autora prescritos pelo médico assistente.
Desta forma, a controvérsia a ser dirimida versa sobre o dever de a operadora do plano de saúde fornecer tal liberação/custeio.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, é facultada a imposição de prazos de carência em contratos de plano de saúde, salvo nos casos de urgência e emergência que impliquem risco imediato à saúde do beneficiário.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu prazo de carência de 180 dias para internações e procedimentos cirúrgicos, podendo ser reduzido para 24 horas mediante comprovação de vínculo prévio com outro plano de saúde por período superior a 24 meses.
A autora afirma que fez jus à redução de carência, mas os documentos anexados não comprovam, de forma inequívoca, que a documentação necessária foi apresentada à ré no momento da adesão ao plano.
Isto porque a autora foi excluída por inadimplência do plano anterior em 31 de dezembro de 2022, conforme o documento por ela apresentado n index 1326662, não havendo a alegada portabilidade, eis que o novo plano somete foi contratado em fevereiro de 2023.
Desta forma, a carência para a cirurgia de acordo com o contrato celebrado entre as partes é de 180 dias, inexistindo qualquer benefício de redução deste prazo à autora em virtude de plano anterior, não se podendo imputar à ré qualquer irregularidade quanto a essa exigência.
Não obstante, consoante, artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, a obrigatoriedade de cobertura imediata por parte do plano de saúde, mesmo durante o prazo de carência, é limitada aos casos de urgência ou emergência, definidos como situações de risco imediato à vida ou que exijam atendimento médico inadiável.
No caso em tela, autora foi diagnosticada com cálculos renais e dores intensas, mas não apresentou nos autos comprovação médica de que seu quadro clínico representava risco iminente à vida ou necessidade de intervenção urgente para preservação de sua saúde, ressaltando-se que o laudo médico não detalha a gravidade da situação de forma suficiente para caracterizar o quadro como emergência ou urgência médica, sendo indicado apenas analgesia e posterior avaliação urológica.
Ressalta-se que a simples menção a dores intensas não é suficiente para afastar o prazo de carência contratual, conforme entendimento consolidado nos tribunais, pois tal medida exige comprovação mínima da gravidade e da necessidade de intervenção imediata.
Desta forma, tem-se que a recusa da ré em autorizar a cirurgia foi devida, inexistindo qualquer irregularidade em seu atuar.
Consequentemente e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (três mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:23
Outras Decisões
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13/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de TIEMY QUADROS UNO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de TIEMY QUADROS UNO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:52
Outras Decisões
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10/04/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANNE SOUZA DE LEMOS - CPF: *27.***.*06-23 (AUTOR).
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28/03/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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