TJRJ - 0842117-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:41
Baixa Definitiva
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14/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALICE CLOTILDES ALPIRI em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842117-28.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PIERRE CHIANCA DE SOUZA IMPETRADO: TEN CEL PM RG 64.812 LUCIANE LOTTI FONSECA, CRM Nº 52-55043-7, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PIERRE CHIANCA DE SOUZAdiante de ato perpetrado pela DIRETORA MÉDICA DE PERÍCIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora apresente prontuário médico, relatório médico, avaliação técnica e parecer médico, de todas as perícias realizadas no impetrante, devidamente preenchida, motivada e fundamentada.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 111649390-111651227.
A decisão de índice 118702256 deferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a notificação da autoridade coatora.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (índice 124518646).
Em índice 129647296, o impetrante informou que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e requereu a desistência do feito.
O Ministério Público não atua no feito (índice 142246018).
Decido.
Uma vez que o mandado de segurança é instrumento constitucional que visa a resguardar o particular de ato ilegal praticado por agente público, é desnecessária a anuência do impetrado, para homologar o requerimento de desistência do impetrante.
Essa orientação é uníssona no Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Aliás, o STF, ao julgar o Tema 530 de sua Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019) Desse modo, não há óbice à homologação do requerimento da impetrante.
Uma vez que a desistência é causa de extinção do processo, o mandado de segurança deve ser denegado sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Portanto, DENEGA-SEa segurança, julgando o processo extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENOo impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
SEM CONDENAÇÃOao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 25 da Lei º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
12/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE CLOTILDES ALPIRI em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Ten Cel PM RG 64.812 Luciane Lotti Fonseca, CRM Nº 52-55043-7 em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PIERRE CHIANCA DE SOUZA - CPF: *78.***.*87-70 (IMPETRANTE).
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16/05/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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