TJRJ - 0823163-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:09
Juntada de mandado
-
23/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0823163-22.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA DA GLORIA PAES DA SILVA EXECUTADO: CEDAE Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se a CEDAE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 11:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CEDAE em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823163-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DA GLORIA PAES DA SILVA RÉU: CEDAE Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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15/10/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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