TJRJ - 0805922-60.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ PROCESSO: 0805922-60.2024.8.19.0028 AUTOR: MARISA MENESES TAVARES RÉU: IBMR (INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO) – CENTRO UNIVERSITÁRIO S E N T E N Ç A Em 28 de maio de 2024, MARISA MENESES TAVARESpropôs em face de IBMR (INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO) – CENTRO UNIVERSITÁRIO, ambos qualificados à fl. 03, a presente demanda, objetivando a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a entregar à autora a 2ª via de seu diploma, bem como seu histórico escolar, tornando-a definitiva.
Requer ao final a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é Fonoaudióloga tendo concluído sua graduação junto ao Instituto ré em 19/01/1979, tendo recebido seu diploma quando se formou em 1979, sendo inscrita no Conselho de Fonoaudiologia, sob o registro CRFa 1-3297-RJ.
Aduz que em 05/09/2023, se matriculou em um curso de pós-graduação na faculdade Descomplica em Musicoterapia, entretanto, ficou condicionado para a finalização da pós a apresentação de Diploma bem como o histórico de sua graduação.
Afirma que desde então vem diligenciando junto à ré, através de telefone, conversa por aplicativo de mensagens, e-mail, chegando a comparecer pessoalmente à sede da ré no Rio de Janeiro, bem como em sua filial em Macaé, a fim de obter cópia de seus documentos, enfrentando descasoe falta de informação.
Informa que tentou resolver o problema junto ao Procon, sem sucesso.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão do ID 124826077 deferiu o requerimento de tutela de urgência.
O réu ofereceu a contestação do ID 134507653, na qual sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que desde a conclusão do curso pela autora, a instituição implementou várias trocas de sistemas administrativos e tecnológicos, acompanhando a evolução das tecnologias e as melhores práticas para o gerenciamento de informações acadêmicas.
Como resultado dessas constantes atualizações e da evolução dos sistemas tecnológicos, os dados acadêmicos referentes ao ano de 1979 estão armazenados em um sistema obsoleto, cuja integração com os sistemas atuais enfrenta dificuldades técnicas.
A transição e a migração de dados entre sistemas tão distintos são complexas e, por vezes, comprometem a continuidade e a acessibilidade dos registros históricos.
Afirmou que para a emissão do Diploma no formato atual, necessita do documento de identificação da autora e documento adicional que comprove a conclusão do ensino médio.
Impugnou o pedido de danos morais.
Decisão do ID 134705516 que suspendeu a fluência do prazo para o cumprimento da tutela deferida.
As partes não postularam a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora a condenação do réu na obrigação de lhe entregar a 2ª via de seu diploma, bem como seu histórico escolar do curso de graduação em Fonoaudiologia.
O réu, por seu turno, sustentou que, diante da mudança de sistemas ao longo dos anos, os dados acadêmicos referentes ao ano de 1979 estão armazenados em um sistema obsoleto, cuja integração com os sistemas atuais enfrenta dificuldades técnicas.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
Em análise às alegações e provas produzidas pelas partes, entendo que o serviço prestado pela ré falhou.
Isto porque, em que pese a necessidade de atualização dos sistemas pela instituição ré, o fato de não atender à sua ex-aluna, não lhe dando nenhuma resposta após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, demonstra o descaso e a falha na prestação dos serviços.
A autora logrou demonstrar que diligenciou de diversas formas na tentativa de obtenção dos documentos a que tem direito, sem que o réu tenha demonstrado que lhe forneceu os documento solicitados ou ao menos uma resposta, ônus que lhe incumbia.
Já na audiência junto ao Procon caberia ao réu solicitar os documentos da autora a fim de dar cumprimento à sua solicitação, mas se limitou a apresentar defesa e sequer ofereceu uma acordo.
Dessa forma, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar.
Assim, restou claro que aautoranão conseguiu alcançar a pretensão de obter a 2ª via do seu diploma e do histórico escolar, de modo que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão da incerteza quanto à sua obtenção e porque não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário.
Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a se aparelhar de forma a atender melhor seus alunos.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Assim, avança-se à conclusão de o pleito autoral merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu na obrigação de fornecer à autora a 2ª via de seu diploma, bem como seu histórico escolar, tornando definitiva a tutela que fora concedida no ID 124826077.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora contados a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 26de março de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805922-60.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA MENESES TAVARES RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO - UNIDADE BOTAFOGO I À parte ré sobre a petição do id.138719323.
Sem prejuízo, às partes para o cumprimento do item 5 e seguintes da decisão do id.124826077.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:25
Outras Decisões
-
31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 22:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814488-52.2024.8.19.0204
Charlene do Nascimento Pereira
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 13:45
Processo nº 0874402-60.2024.8.19.0038
Carolina Aguiar Lima
Ns2 com Internet S A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 16:26
Processo nº 0811109-25.2024.8.19.0036
Therezinha Dias Ludgerio
Emanuelle Schetino Veiga Nascimento
Advogado: Flavio Vinicius Pereira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 19:33
Processo nº 0819306-02.2023.8.19.0004
Alessandra Teixeira Carvalho Branco
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 12:47
Processo nº 0801110-09.2021.8.19.0083
Ariana dos Santos
Nc Brasil Eireli
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2021 10:15