TJRJ - 0829873-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento a determinação ID 158220851, (parte final) "Com a resposta, às partes e ao MP e voltem para sentença." -
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:52
Juntada de petição
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31/03/2025 15:01
Juntada de petição
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27/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829873-41.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: E.
D.
S.
D.
REPRESENTANTE: STEFANIE DOS SANTOS DAMACENA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSOR PÚBLICO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao custeio do tratamento emergencial do autor bem como reparação de danos morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito ao custeio do tratamento e a ocorrência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Oficie-se ao Hospital Caxias D'or para que seja requisitado o encaminhamento da íntegra do prontuário médico do atendimento médico e da internação hospitalar prestados ao autor a partir do dia 25/06/2023, a fim de que seja possível averiguar se o quadro de saúde do paciente se enquadrava na hipótese do prazo máximo de 24 horas de carência previsto no art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98.
Com a resposta, às partes e ao MP e voltem para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:45
Juntada de acórdão
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30/01/2024 09:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL DOS SANTOS DAMACENA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de STEFANIE DOS SANTOS DAMACENA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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