TJRJ - 0810881-84.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A ajuíza ação revisional em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS S.A e outros, alegando, em resumo, que a Autora pactuou contrato de locação entre com o Réu locação correspondente ao uso de loja comercial nº 258 do BarraShopping, na Avenida das Américas, 4666, Barra da Tijuca, para câmbio e turismo, sendo o contrato de locação celebrado pelo período de 26/09/2019 a 25/09/2024.
Narra que os valores fixados pelo shopping Réu estão tornando a operação da Autora dificultosa, vez que, entre aluguel mínimo mensal, encargos locatícios cobrados pelo shopping e aluguel percentual, o valor a ser pago mensalmente é muito elevado.
Alega que em março de 2020 foi surpreendida com acontecimento imprevisível e extraordinário com o surto novo Corona, que dificultou o desempenho de suas atividades comerciais.
Aduz que O shopping permaneceu TOTALMENTE FECHADO por mais de 85 dias no ano de 2020 e por 15 dias no ano de 2021, reabrindo, em ambos os casos, de forma gradual, com restrição de horário e de capacidade de pessoas.
Pugna pela aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.
Requer a concessão da tutela para deferir à Autora os descontos pleiteados do aluguel mínimo mensal no importe de 70%, desde o mês março de 2020, até o pleno funcionamento do BarraShopping, o afastamento do incide de IGP-DI e impedir o Réu realizar qualquer apontamento em nome da Locatária e/ou se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança (execução, cobrança ou despejo) pertinente aos locatícios em comento.
Ao final, requer o afastamento d cobrança do 13º aluguel do período de 2020 até 2023, cujo vencimento ocorre sempre em janeiro, haja vista a impossibilidade de fazê-lo num ano tão difícil e com o notório desequilíbrio caracterizado, além do setor do turismo demorar alguns anos para se recuperar em sua totalidade e o afastamento da aplicação do IGP-DI e em seu lugar aplicar o IPCA, até o final do contrato, em razão dos atuais valores alcançados pelo IGP-DI e que desequilibram e oneram excessivamente a parte autora.
Decisão no indexador 21625770, deferindo parcialmente a tutela.
Contestação das rés no indexador 25714864, alegando, em resumo, que as Rés concederam, espontaneamente, relevantes descontos aos seus lojistas nos boletos vencidos durante o período afetado pelo fechamento do BarraShopping em 2020.
Aduzem que a mera queda de faturamento não autoriza a revisão contratual para reduzir as despesas da locação.
Por fim, defende o descabimento do pedido de redução dos alugueres e o descabimento da alteração do índice de correção monetária.
Réplica no indexador 39477146.
Sem provas pelas partes.
Acórdão no indexador 110248958, cassando a tutela deferida.
Alegações finais nos indexadores 124851515 e 125528425. É o breve relatório.
Decido.
A demanda de origem versa sobre o valor do aluguel da loja ocupada pela autora no shopping administrado pela ré.
Em que pese a gravidade da crise ocasionada pela pandemia de covid19 e seus efeitos deletérios em todos os segmentos sociais, tenho que o presente caso não traz elementos que permitam o afastamento do princípio da intervenção mínima, de que cuida o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, e que deve nortear as relações contratuais privadas.
Primeiro porque, não foram apenas os locatários que sofreram reverses no período afetado pela pandemia.
As rés também tiveram perdas de receita e renunciaram às verbas a que faziam jus naquele período a fim de viabilizar, na medida do que entendeu possível ou razoável, a permanência dos lojistas.
Segundo porque desde o ano de 2022 o IGP-M voltou a fechar o ano em patamar equivalente, senão inferior ao IPCA.
Nesse sentido: APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICEDE REAJUSTE CONTRATUAL.
IGP-M.
IPCA.
Caso concreto em que locatária pretende a substituição do IGP-M como índicede reajuste de contrato de locação de loja situada em shopping center, reputando exorbitante o percentual de 37,75% acumulado no mês de agosto de 2021.
Pretensão de aplicação do IPCA.
Prevalência do princípio da intervenção mínima.
Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Índicede reajuste livremente contratado pelas partes e mantido em instrumentos firmados em 2015 e 2017, sendo praticado desde então.
Pandemia de Covid19 que gerou efeitos deletérios também para o locador, que ofereceu descontos de aluguele encargos à locatária durante a crise sanitária.
IGP-M que, desde 2022, apresenta índicesequiparáveis ao IPCA.
Ausência de prova mínima de que o aluguelmínimo mensal tenha alcançado patamar superior ao praticado no mercado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 0298214-05.2021.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R;.I. -
26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUANA LIMA TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
28/09/2023 23:51
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUANA LIMA TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de LUANA LIMA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA MINAMI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de TALITHA PALHARES DE MELLO FRANCO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de LUANA LIMA TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 08:27
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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