TJRJ - 0803485-50.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:52
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A prova carreada aos autos não demonstra que a autora tenha realizado o pagamento pela corrida, ao contrário, o documento que acompanha a inicial (index 124497325) cita, no campo pagamentos: ¿Cash R$ 64,96 - erro¿.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que não ocorreu no presente caso, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
21/11/2024 11:00
Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 15:41
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 02:51
Conclusão
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05/11/2024 02:48
Distribuição
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05/11/2024 02:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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