TJRJ - 0822717-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARLO DE SIQUEIRA SANMARTIN MARALHAS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que expedi mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora, nesta data.
Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório. -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822717-23.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLO DE SIQUEIRA SANMARTIN MARALHAS RÉU: NORTE SHOPPING LTDA, INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLO DE SIQUEIRA SANMARTIN MARALHAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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19/08/2024 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/08/2024 18:19
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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20/02/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/02/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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