TJRJ - 0804256-48.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804256-48.2022.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804256-48.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00410346 APELANTE: ALESSANDRA LIMA FELIPE ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHÃES DA SILVA OAB/RJ-161402 ADVOGADO: MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS OAB/RJ-245806 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TOI.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA/IMPONTUALIDADE PRÉVIA EM FATURAS REGULARES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em virtude da lavratura de TOI, cujo inadimplemento, segundo a autora, teria ocasionado a interrupção do fornecimento de energia elétricaem sua residência.
Requer o cancelamento do TOI, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a fixação de indenização por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade do TOI e declaração de inexigibilidade dos débitos.03.
Apelação autoral para fixação da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A parte autora incorreu, por diversas vezes, em inadimplência/impontualidade no pagamento de outras faturas não relacionadas ao TOI impugnado.6.
Compulsando os autos, observa-se que a fatura com vencimento em 20/03/2022 foi quitada em 28/04/2022; a de 20/05/2022, em 02/06/2022; e as faturas vencidas em 20/06/2022 e 20/07/2022 foram pagas apenas em 10/08/2022 (index 32807514).
Quanto às faturas vencidas em 20/01/2022 e 20/04/2022, não há nos autos comprovação de pagamento pela parte autora.7.
Diante disso, não se pode presumir que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora foi, de fato, ocasionado pelo inadimplemento de TOI, vez que a impontualidade e/ou inadimplemento das faturas poderia, de forma legítima, levar à ré ao corte do serviço.8.
No caso dos autos, não há qualquer afronta ao que dispõe o art. 22 do CDC, que prevê a prestação do serviço de forma contínua, significando dizer que o serviço tem que ser ofertado com qualidade, não se podendo dar interpretação equivocada, como pretende a apelante, no sentido de que a concessionária está obrigada ao fornecimento de energia elétrica sem a respectiva e necessária contraprestação por parte do consumidor.9.
Assim, sendo a interrupção do fornecimento do serviço pautada em exercício regular do direito da concessionária ré, não há que se falar em dano moral.IV.DISPOSITIVO E TESE10.
Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990, art. 14 e art. 22; CPC/2015, art. 373, inciso I, art; 85, §§ 2º e 11, art. 98, §3º; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 83; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 20:24
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 17:45
Pedido de inclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804256-48.2022.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804256-48.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00410346 APELANTE: ALESSANDRA LIMA FELIPE ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHÃES DA SILVA OAB/RJ-161402 ADVOGADO: MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS OAB/RJ-245806 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
22/05/2025 11:05
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Distribuição
-
21/05/2025 14:27
Remessa
-
21/05/2025 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0826534-11.2022.8.19.0021
Adriano Gomes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jonatan Brito Vivas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 13:49
Processo nº 0800233-75.2024.8.19.0047
Banco Santander (Brasil) S A
Gilmar do Nascimento Botelho
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 19:17
Processo nº 0805822-80.2024.8.19.0004
Tayana Coreixas da Costa Ferreira
Enel Brasil S.A
Advogado: Vanessa Guedes da Matta Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 19:36
Processo nº 0800075-20.2024.8.19.0047
Itau Unibanco S.A
Efa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 11:39
Processo nº 0804256-48.2022.8.19.0075
Alessandra Lima Felipe
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Gabriela Pereira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 16:42