TJRJ - 0801186-14.2022.8.19.0078
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/07/2025 13:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
- 
                                            02/07/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801186-14.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES FERREIRA BAZANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA SOARES FERREIRA BAZANTE RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA na qual a parte autora requer a devolução do(s) valor(es) investido(s) em contrato, cujo objeto seria aplicação no mercado de criptomoedas, a rescisão / nulidade da avença e compensação por danos morais.
 
 Inicial id. 24584309 e documentos index 24584317/24584348.
 
 Index 28454795, declínio de competência. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR. É cediço que houve decretação da falência no processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, que tramita na Comarca da Capital (5ª Vara Empresarial), sendo imperioso que esta Magistrada observe o lá decidido para que princípios caros ao Direito Processual, como a celeridade e duração razoável do processo, sejam aplicados efetivamente.
 
 Entendo desnecessária a produção de novas provas, pelo que passo a julgar o feito, certa de que estão respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, ainda que diferidos.
 
 DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO E RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 A história dos requeridos é conhecida não só pelas partes envolvidas neste feito, e nos milhares de processos existentes.
 
 A saga reproduzida em televisão e nas mídias sociais deu a dimensão dos valores envolvidos nas transações nacionais e internacionais.
 
 Quanto ao tipo de contrato entabulado entende-se que: "A parte autora firmou um contrato atípico com a 1ª ré, uma vez que esta ficaria responsável em aplicar o capital disponibilizado e investir em criptomoedas, e em repassar os rendimentos para a própria autora.
 
 Cumpre destacar que, em se tratando de investimento em criptomoedas (bitcoins), o contrato firmado entre as partes se assemelha a um contrato de corretagem de operações financeiras.
 
 Muito embora as operações envolvendo criptomoedas estejam autorizadas pela Instrução Normativa nº 188, da RFB, elas não possuem regulamento específico no ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Isso porque o Banco Central do Brasil (Bacen) não considera criptomoedas como moeda real, nem como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
 
 Dessa forma, não existe qualquer legislação brasileira regulamentando como e quais são as taxas de juros aplicáveis ou qual será a forma de retorno dos investimentos.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 5º, da IN nº 188, da RFB: Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
 
 Parágrafo único.
 
 Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços extraído dos autos do Processo nº 0152964-72.2020.8.19.0001 e de igual forma entendo que a natureza jurídica da relação existente entre as partes é de um contrato atípico.
 
 Durante anos, em qualquer roda de conversa, se falava na empresa requerida.
 
 Muitos até permaneceram descrentes com o que se propagava, mas creio que em qualquer ajuntado de pessoas, ou seria encontrado um consultor ou um investidor, quando não, ambos.
 
 A G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, com sede nesta Comarca de Cabo Frio, prometia rendimentos na ordem de 10% do capital investido.
 
 E, em toda roda, creio eu, se dizia que ainda havia tempo para se investir, pois ainda não "ia cair".
 
 E assim, com a crença alimentada, e com o recebimento mensal, novos investidores eram recrutados em todo tempo, e até às vésperas "da queda" tiveram investimentos.
 
 Mesmo quando se iniciaram os bloqueios das contas da requerida pelas Instituições Financeiras, muitos investidores permaneceram investindo fazendo contas e concluindo que o lucro oferecido valia o risco.
 
 A região dos lagos pode ter sido o berço, mas a captação de investidores atingiu níveis inimagináveis.
 
 Quantas não foram as ações nesta Vara, ajuizadas tanto pela G.A.S, quanto por outras pessoas jurídicas e físicas, pedindo o desbloqueio de numerário feito por Instituição Financeira... lembro-me do primeiro, que foi de alto valor destinado a compra de terreno na capital de São Paulo, e o valor aparecia na tela do sistema mas não conseguiam movimentá-lo pois bloqueado.
 
 Depois deste vieram outros bloqueios e começaram as alegações que os bloqueios iriam inviabilizar o cumprimento de avenças.
 
 Quando eclodiu toda a situação envolvendo os requeridos, quando a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA teve seus bens bloqueados, pois seus sócios foram denunciados pelo Ministério Público Federal junto à 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro, os investidores só pensavam em como reaver o capital investido.
 
 Esta, a origem das milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o Brasil com este fito.
 
 Nesta Vara tramitou a recuperação judicial, que foi declinada para a Capital.
 
 Cabe ressaltar, que em decisão que merece destaque, o Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, veio a DECRETAR A FALÊNCIA da sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, cujos sócios são GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, e, dentre outras providências, nomeou para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva - Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende - OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro.
 
 A sentença que decretou a falência não se descuidou dos credores ainda não habilitados.
 
 Ao contrário, de forma louvável descreveu o procedimento a ser adotado por eles a partir de então.
 
 Consta do decisum: "(...) Os credores ainda não inscritos, deverão direcionar as suas habilitações de crédito diretamente à Administração Judicial, através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado) (...)".
 
 Verifica-se acima a admissibilidade da habilitação de credores por meio da apresentação de créditos comprovados por contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados e certidão de crédito emitida pelo Juízo de determinado processo, caso se trate de crédito discutido judicialmente.
 
 Daí ser louvável a decisão pois com certeza teve como norte o princípio de ¿dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), instituindo uma forma célere e eficiente para satisfação dos credores da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
 
 Cabe também realçar que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio nos autos do processo número 0006106-32.2021.8.19.0003 pontuou que [...] cabendo consignar que no mesmo decisum ainda houve solicitação para que o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro transfira para o juízo da falência todos os bens e valores apreendidos até então, bem como declaração de indisponibilidade do patrimônio pessoal dos sócios, fatos que denotam, outrossim, a desnecessidade / impossibilidade de apreciação de medidas cautelares de arresto ou sequestro.
 
 Por outro lado, entendo que, para que os Administradores da Falência possam reconhecer o crédito da parte autora, deve ser mantida hígida a relação contratual entre as partes, de forma que não há interesse na declaração da rescisão do contrato e declaração de nulidade de cláusulas ditas abusivas, até porque, por força do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, com a decretação do estado falimentar, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas do falido, aí se incluindo as obrigações de natureza contratual.
 
 Ainda que alguns demandantes tenham incluído no polo passivo de suas ações outras pessoas jurídicas ou físicas, diferentes da demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, verifico que não houve processamento e/ou deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e, considerando o estado das coisas atual, tal providência seria totalmente inefetiva, [...].
 
 Inquestionável que se está diante de perda superveniente do interesse jurídico de agir no processo judicial aqui em tramitação, ressaltando-se que o retardo da habilitação do(s) crédito(s) na falência, fora do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, gerará a inclusão do interessado na lista de credores retardatários, com as consequências previstas no artigo 10 e seguintes da mesma legislação especial.
 
 As pretensões de declaração de rescisão do(s) contrato(s), declaração de nulidade de cláusula(s) e restituição do(s) capitalais investidos devem ser extintas sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 Comungo do mesmo entendimento e aqui os reproduzo e os incorporo como fundamentação desta sentença, diante da explicitação clara de como ocorreu a perda superveniente do interesse jurídico de agir.
 
 As providências foram tomadas pela 5ª Vara Empresarial que decretou a falência, e o numerário estará à sua disposição, o que possibilitará a condução do feito falimentar, Juízo universal, pelo que este Juízo não pode efetivar direitos outros além do que se declarará nesta sentença.
 
 Assim, as pretensões de declaração de rescisão dos contratos, declaração de nulidade de cláusula(s) e restituição do(s) capital(ais) investido(s) devem ser EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Para que se analise este tópico é necessário compreender que há um sistema jurídico e há necessidade que os julgamentos das demandas sejam uniformizados, sem que os casos concretos sejam desconsiderados.
 
 Assim, nestes casos da GAS, o que se vislumbra são demandas em massa, por milhares de pessoas que aduzem terem sido lesadas.
 
 A par da multiplicidade de ações, houve dificuldade nas citações em razão das prisões dos envolvidos.
 
 Assim, até a efetivação das citações nos processos não se tornaram efetivas, também em razão da empresa estar inoperante.
 
 O fato é que, nos autos do processo 0008211-55.2021.8.19.0011, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, o respectivo Demandante conseguiu citar a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, tendo havido inclusive juntada de contestação.
 
 A parte autora naquela ação judicial pretendia devolução do capital investido e compensação por danos morais, tendo havido julgamento de mérito quanto aos pedidos não extintos na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 As pretensões dos clientes da G.A.S. são praticamente idênticas, só havendo variação quanto a existência ou não de pedidos de compensação por danos morais ou de cobrança do lucro cessante.
 
 Assim, o nobre Colega Márcio Dantas lá entendeu que: Cuida-se aqui de processo de conhecimento ainda não sujeito à fase de execução, de forma que a decretação de falência não tem o condão de suspensão de sua tramitação, rememorando-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial, na qual determinava-se a paralisação das ações individuais, foi revogada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial.
 
 A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
 
 Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas: "(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial (...)".
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou sobre a questão, conforme aresto a seguir colacionado: "(...) O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
 
 Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
 
 O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015 (...) . (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
 
 Nessa toada, não haveria sentido aguardar-se que o Administrador Judicial da Falência assuma cada uma das ações judiciais individuais para se promover o julgamento de algumas pretensões, as quais já foram apreciadas por este juízo no processo nº 0008211-55.2021.8.19.0011 e que também são objeto de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
 
 Dito isso, promovo o julgamento liminar das pretensões não extintas sem a resolução do mérito.
 
 Com mais razão de ser, em razão do tempo decorrido entre a prolação de inúmeras sentenças na 3ª Vara desta Comarca, todas no mesmo sentido de não só prestigiar a decretação da falência e seus efeitos, mas também de não postergar julgamentos, evitar as condenações por sucumbência das milhares de pessoas que ajuizaram ações pretendendo ressarcimento eis que não houve citação dos réus, o que poupa os autores das demandas em arcarem com as custas altas em razão até dos altos valores investidos, que em muitas vezes carecem até de comprovação...
 
 A uniformização tem por fim deixar transparecer o entendimento do Estado-Juiz e assim, por comungar do mesmo entendimento acima explanado, é que igualmente promovo o julgamento liminar das pretensões não extintas sem a resolução do mérito.
 
 DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E / OU CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO LUCRO PROMETIDO.
 
 Quanto à pretensão de compensação de danos morais e ou condenação ao pagamento do lucro prometido, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio assim sentenciou: [...] Pelo que se extrai do(s) contrato(s) juntados pela parte autora, a demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA prometia aos seus investidores um pagamento mensal na ordem de 10% (dez por cento) do capital investido.
 
 A Magistrada do juízo de falência, na sentença antes mencionada, teceu considerações sobre a existência de documento, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011 e seus apensos, consubstanciado em parecer da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM com conclusão no sentido de reconhecer a ilicitude das atividades promovidas pela G.A.S., valendo a colação de parte do decisum sobre o tema: "(...) E todo esse cenário se agravou com a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, no Processo nº 0128941-91.2022.8.19.0001 - Recuperação Judicial, onde apresentou parecer (fls. 11.293/11.294 daqueles autos) no sentido da ilicitude da atividade desenvolvida pelo grupo G.A.S. à luz da legislação vigente, colhendo-se os seguintes trechos: "De acordo com o Termo de Acusação em anexo, e em apertada síntese, a SRE entendeu que ocorreu a infração de realização de oferta pública de valor mobiliário sem autorização ou dispensa da CVM, prevista no art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º, da Instrução CVM nº 400/03, ao examinar o objeto oferecido, o identificou como Contrato de Investimento Coletivo (CIC), que é um valor mobiliário, na forma do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76(...)".
 
 O fato é que, independentemente das conclusões da C.V.M., era visível para qualquer cidadão médio que a G.A.S. ofertava no mercado ganhos no mínimo suspeitos, isso porque a taxa mensal de 10% de lucro era infinitamente superior ao percentual que se conseguia no mercado de investimento tradicional e legalizado, e, para fins de mera comparação, é mister se destacar que investimentos de renda fixa como CDB, LCA e LCI costumam pagar valores de 10% a 15 % ao ano aos seus investidores.
 
 Ainda que se considerasse como legal a atividade da parte Demandada, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de não reconhecer lesão ao direito da personalidade em descumprimento contratual, conforme aresto que destaco: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)".
 
 O Código Civil de 2002 trouxe positivação sobre princípios gerais dos contratos, dentre os quais o da boa-fé objetiva e eticidade, ex vi do artigo 422 do CC/02: "Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Cuidam-se de primados de mão dupla, ou seja, são exigidos tanto do contratante, quanto do contratado.
 
 Nessa linha, permissa vênia, considerando os vultosos ganhos mensais ofertados em comparação ao mercado financeiro tradicional, fica evidente que os clientes da G.A.S. sabiam dos riscos do negócio, e acabaram buscando o lucro fácil.
 
 Ora, considerando as conclusões da C.V.M., não poderia o Poder Judiciário emitir regra jurídica para compelir a parte demandada a pagar a certos clientes o lucro prometido no contrato, sob pena de chancelar as irregularidades apuradas.
 
 Ilustre-se que a maior parte dos investidores não fez prova da origem dos recursos destinados à G.A.S.
 
 In casu, acolher pretensão de compensação por danos morais ou condenação para compelir a demanda a pagar o lucro prometido, seria ir de encontro aos princípios descritos no artigo 422 do Código Civil de 2002, notadamente o da eticidade.
 
 Esta Magistrada também aqui comunga do mesmo entendimento do ilustre Magistrado e o reproduz e o incorpora como razão de decidir, eis que o Juiz também deve observar a realidade vivida, e nesta, como salientado acima, o que se ouvia era que o risco valia a pena, as brincadeiras eram no sentido de que "só poderia cair" após o período contratual ter se findado.
 
 Enfim, por mais que algumas das partes aleguem desconhecimento da ilicitude, primeiro, que tal alegação não deve servir de socorro a qualquer pessoa, conforme máxima do Direito, e em segundo lugar, desconhecer ou não querer esperar o parecer da CVM para poder investir e receber o retorno não deve ser visto como boa fé, mas sim assunção de risco que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
 
 Posto isso, com base nos fundamentos supra, com olhos na decisão que decretou a falência da G.A.S., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, em relação às pretensões de devolução do capital investido, rescisão do contrato e/ou declaração da nulidade da avença.
 
 Sobre o pedido de danos morais, a pretensão não deve ser acolhida. É possível ler no julgado nos autos do processo nº 0014203-96.2020.8.19.0054: ¿Com relação ao dano moral, não assiste razão ao autor.
 
 A configuração do vício na prestação de serviços não gera, de pleno direito o dever de indenizar. É evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como lesão a direito da personalidade.
 
 Entretanto, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, sendo, inclusive, capaz de ocasionar danos materiais e aborrecimentos, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral.
 
 In casu, não vislumbro sua ocorrência, visto que a parte autora assumiu o risco de investir a quantia em dinheiro em ativos digitais que carecem de regulação pelo Ordenamento Jurídico e, portanto, são desprovidos de qualquer garantia ou segurança nas operações - diferentemente daquelas que são realizadas sob o crivo do Banco Central do Brasil e da CVM.
 
 A situação se limita, meramente, à esfera patrimonial, por refletir um investimento fracassado.
 
 Não há, portanto, lesão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por dano moral.
 
 E ainda, nos autos do Processo nº 0152964-72.2020.8.19.0001: Em relação aos danos morais, não vislumbro nos autos nenhuma ofensa a qualquer dos direitos da personalidade da autora.
 
 Em que pese as alegações autorais, a autora, por vontade própria, depositou um montante consideravelmente elevado nas contas da 1ª ré, objetivando um lucro em dobro.
 
 Lucro este notadamente superior aos praticados pelas instituições financeiras reguladas e controladas pelo Bacen.
 
 Dessa forma, trata-se de uma operação de risco, na qual a autora assume riscos por eventuais perdas. É importante destacar que a indenização por danos morais não pode ser banalizada incidindo em todos e quaisquer incidentes que causam desconforto à vida social, cabendo apenas para os eventos que causam um abalo repreensível e mostram um nível de prejuízo à moral do indivíduo, que deva ser compensado.
 
 Caso contrário, a indenização por danos morais caracterizar-se-ia como mera intenção ou obtenção de proveito econômico, o que acarretaria no enriquecimento sem causa e fugiria completamente do propósito de proteger os direitos da personalidade e perderia seu caráter de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 No caso em tela, a recorrente deixou de comprovar que a situação lhe causou qualquer tipo de vexame, humilhação ou degradação, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais. [...] Dessa forma tendo a parte autora contratado o investimento de elevadíssimo risco de forma consciente e voluntária inexiste motivo para rescisão do contrato e, muito menos para sua anulação posto que preenchidos seus requisitos necessários.
 
 Não restam dúvidas que quem se aventura em investimentos de empresas que não compõem a rede bancária e de instituições financeiras regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, acaba assumindo riscos muito mais elevados o que, inclusive, decorre da alegação de que lhe teria sido prometida rentabilidade para dobrar o valor investido.
 
 Dos fatos narrados vislumbra-se a ocorrência de aborrecimento e transtornos à parte autora, mas não ofensa à sua personalidade.
 
 A alegada falha no serviço da ré não tem o condão de gerar dano moral indenizável, não tendo extrapolado a esfera do indesejado inadimplemento contratual. É isto que se extraiu do excertos acima colacionados.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) LIMINARMENTE, na forma do artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, o(s) pedido(s) de compensação por danos morais.
 
 Custas pela parte autora, contudo, sem honorários, considerando que não houve citação válida da parte ré, devendo ser observado a gratuidade de justiça que ora DEFIRO.
 
 Para os fins previstos nos artigos 22, III, "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ANOTE-SE AONDE COUBER o nome do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, responsável pelo Escritório Zveiter, Administrador Judicial da Falência, e, em seguida, INTIME-O da presente sentença.
 
 Certificado o trânsito, baixa e arquivamento.
 
 Publique-se e intime(m)-se.
 
 Deverá a parte autora ter ciência da sentença proferida no processo de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, bem como sobre as orientações ali indicadas pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para habilitação do(s) crédito(s) junto ao Administrador Judicial da Falência, podendo cópia da sentença aludida ser obtida no site do TJ-RJ Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
 
 CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
 
 SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
- 
                                            30/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 03:22 Decorrido prazo de ADRIANA SOARES FERREIRA BAZANTE em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 21:45 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 21:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801186-14.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES FERREIRA BAZANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA SOARES FERREIRA BAZANTE RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA na qual a parte autora requer a devolução do(s) valor(es) investido(s) em contrato, cujo objeto seria aplicação no mercado de criptomoedas, a rescisão / nulidade da avença e compensação por danos morais.
 
 Inicial id. 24584309 e documentos index 24584317/24584348.
 
 Index 28454795, declínio de competência. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR. É cediço que houve decretação da falência no processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, que tramita na Comarca da Capital (5ª Vara Empresarial), sendo imperioso que esta Magistrada observe o lá decidido para que princípios caros ao Direito Processual, como a celeridade e duração razoável do processo, sejam aplicados efetivamente.
 
 Entendo desnecessária a produção de novas provas, pelo que passo a julgar o feito, certa de que estão respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, ainda que diferidos.
 
 DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO E RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 A história dos requeridos é conhecida não só pelas partes envolvidas neste feito, e nos milhares de processos existentes.
 
 A saga reproduzida em televisão e nas mídias sociais deu a dimensão dos valores envolvidos nas transações nacionais e internacionais.
 
 Quanto ao tipo de contrato entabulado entende-se que: "A parte autora firmou um contrato atípico com a 1ª ré, uma vez que esta ficaria responsável em aplicar o capital disponibilizado e investir em criptomoedas, e em repassar os rendimentos para a própria autora.
 
 Cumpre destacar que, em se tratando de investimento em criptomoedas (bitcoins), o contrato firmado entre as partes se assemelha a um contrato de corretagem de operações financeiras.
 
 Muito embora as operações envolvendo criptomoedas estejam autorizadas pela Instrução Normativa nº 188, da RFB, elas não possuem regulamento específico no ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Isso porque o Banco Central do Brasil (Bacen) não considera criptomoedas como moeda real, nem como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
 
 Dessa forma, não existe qualquer legislação brasileira regulamentando como e quais são as taxas de juros aplicáveis ou qual será a forma de retorno dos investimentos.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 5º, da IN nº 188, da RFB: Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
 
 Parágrafo único.
 
 Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços extraído dos autos do Processo nº 0152964-72.2020.8.19.0001 e de igual forma entendo que a natureza jurídica da relação existente entre as partes é de um contrato atípico.
 
 Durante anos, em qualquer roda de conversa, se falava na empresa requerida.
 
 Muitos até permaneceram descrentes com o que se propagava, mas creio que em qualquer ajuntado de pessoas, ou seria encontrado um consultor ou um investidor, quando não, ambos.
 
 A G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, com sede nesta Comarca de Cabo Frio, prometia rendimentos na ordem de 10% do capital investido.
 
 E, em toda roda, creio eu, se dizia que ainda havia tempo para se investir, pois ainda não "ia cair".
 
 E assim, com a crença alimentada, e com o recebimento mensal, novos investidores eram recrutados em todo tempo, e até às vésperas "da queda" tiveram investimentos.
 
 Mesmo quando se iniciaram os bloqueios das contas da requerida pelas Instituições Financeiras, muitos investidores permaneceram investindo fazendo contas e concluindo que o lucro oferecido valia o risco.
 
 A região dos lagos pode ter sido o berço, mas a captação de investidores atingiu níveis inimagináveis.
 
 Quantas não foram as ações nesta Vara, ajuizadas tanto pela G.A.S, quanto por outras pessoas jurídicas e físicas, pedindo o desbloqueio de numerário feito por Instituição Financeira... lembro-me do primeiro, que foi de alto valor destinado a compra de terreno na capital de São Paulo, e o valor aparecia na tela do sistema mas não conseguiam movimentá-lo pois bloqueado.
 
 Depois deste vieram outros bloqueios e começaram as alegações que os bloqueios iriam inviabilizar o cumprimento de avenças.
 
 Quando eclodiu toda a situação envolvendo os requeridos, quando a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA teve seus bens bloqueados, pois seus sócios foram denunciados pelo Ministério Público Federal junto à 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro, os investidores só pensavam em como reaver o capital investido.
 
 Esta, a origem das milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o Brasil com este fito.
 
 Nesta Vara tramitou a recuperação judicial, que foi declinada para a Capital.
 
 Cabe ressaltar, que em decisão que merece destaque, o Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, veio a DECRETAR A FALÊNCIA da sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, cujos sócios são GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, e, dentre outras providências, nomeou para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva - Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende - OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro.
 
 A sentença que decretou a falência não se descuidou dos credores ainda não habilitados.
 
 Ao contrário, de forma louvável descreveu o procedimento a ser adotado por eles a partir de então.
 
 Consta do decisum: "(...) Os credores ainda não inscritos, deverão direcionar as suas habilitações de crédito diretamente à Administração Judicial, através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado) (...)".
 
 Verifica-se acima a admissibilidade da habilitação de credores por meio da apresentação de créditos comprovados por contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados e certidão de crédito emitida pelo Juízo de determinado processo, caso se trate de crédito discutido judicialmente.
 
 Daí ser louvável a decisão pois com certeza teve como norte o princípio de ¿dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), instituindo uma forma célere e eficiente para satisfação dos credores da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
 
 Cabe também realçar que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio nos autos do processo número 0006106-32.2021.8.19.0003 pontuou que [...] cabendo consignar que no mesmo decisum ainda houve solicitação para que o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro transfira para o juízo da falência todos os bens e valores apreendidos até então, bem como declaração de indisponibilidade do patrimônio pessoal dos sócios, fatos que denotam, outrossim, a desnecessidade / impossibilidade de apreciação de medidas cautelares de arresto ou sequestro.
 
 Por outro lado, entendo que, para que os Administradores da Falência possam reconhecer o crédito da parte autora, deve ser mantida hígida a relação contratual entre as partes, de forma que não há interesse na declaração da rescisão do contrato e declaração de nulidade de cláusulas ditas abusivas, até porque, por força do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, com a decretação do estado falimentar, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas do falido, aí se incluindo as obrigações de natureza contratual.
 
 Ainda que alguns demandantes tenham incluído no polo passivo de suas ações outras pessoas jurídicas ou físicas, diferentes da demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, verifico que não houve processamento e/ou deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e, considerando o estado das coisas atual, tal providência seria totalmente inefetiva, [...].
 
 Inquestionável que se está diante de perda superveniente do interesse jurídico de agir no processo judicial aqui em tramitação, ressaltando-se que o retardo da habilitação do(s) crédito(s) na falência, fora do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, gerará a inclusão do interessado na lista de credores retardatários, com as consequências previstas no artigo 10 e seguintes da mesma legislação especial.
 
 As pretensões de declaração de rescisão do(s) contrato(s), declaração de nulidade de cláusula(s) e restituição do(s) capitalais investidos devem ser extintas sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 Comungo do mesmo entendimento e aqui os reproduzo e os incorporo como fundamentação desta sentença, diante da explicitação clara de como ocorreu a perda superveniente do interesse jurídico de agir.
 
 As providências foram tomadas pela 5ª Vara Empresarial que decretou a falência, e o numerário estará à sua disposição, o que possibilitará a condução do feito falimentar, Juízo universal, pelo que este Juízo não pode efetivar direitos outros além do que se declarará nesta sentença.
 
 Assim, as pretensões de declaração de rescisão dos contratos, declaração de nulidade de cláusula(s) e restituição do(s) capital(ais) investido(s) devem ser EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Para que se analise este tópico é necessário compreender que há um sistema jurídico e há necessidade que os julgamentos das demandas sejam uniformizados, sem que os casos concretos sejam desconsiderados.
 
 Assim, nestes casos da GAS, o que se vislumbra são demandas em massa, por milhares de pessoas que aduzem terem sido lesadas.
 
 A par da multiplicidade de ações, houve dificuldade nas citações em razão das prisões dos envolvidos.
 
 Assim, até a efetivação das citações nos processos não se tornaram efetivas, também em razão da empresa estar inoperante.
 
 O fato é que, nos autos do processo 0008211-55.2021.8.19.0011, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, o respectivo Demandante conseguiu citar a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, tendo havido inclusive juntada de contestação.
 
 A parte autora naquela ação judicial pretendia devolução do capital investido e compensação por danos morais, tendo havido julgamento de mérito quanto aos pedidos não extintos na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
 
 As pretensões dos clientes da G.A.S. são praticamente idênticas, só havendo variação quanto a existência ou não de pedidos de compensação por danos morais ou de cobrança do lucro cessante.
 
 Assim, o nobre Colega Márcio Dantas lá entendeu que: Cuida-se aqui de processo de conhecimento ainda não sujeito à fase de execução, de forma que a decretação de falência não tem o condão de suspensão de sua tramitação, rememorando-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial, na qual determinava-se a paralisação das ações individuais, foi revogada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial.
 
 A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
 
 Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas: "(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial (...)".
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou sobre a questão, conforme aresto a seguir colacionado: "(...) O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
 
 Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
 
 O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015 (...) . (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
 
 Nessa toada, não haveria sentido aguardar-se que o Administrador Judicial da Falência assuma cada uma das ações judiciais individuais para se promover o julgamento de algumas pretensões, as quais já foram apreciadas por este juízo no processo nº 0008211-55.2021.8.19.0011 e que também são objeto de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
 
 Dito isso, promovo o julgamento liminar das pretensões não extintas sem a resolução do mérito.
 
 Com mais razão de ser, em razão do tempo decorrido entre a prolação de inúmeras sentenças na 3ª Vara desta Comarca, todas no mesmo sentido de não só prestigiar a decretação da falência e seus efeitos, mas também de não postergar julgamentos, evitar as condenações por sucumbência das milhares de pessoas que ajuizaram ações pretendendo ressarcimento eis que não houve citação dos réus, o que poupa os autores das demandas em arcarem com as custas altas em razão até dos altos valores investidos, que em muitas vezes carecem até de comprovação...
 
 A uniformização tem por fim deixar transparecer o entendimento do Estado-Juiz e assim, por comungar do mesmo entendimento acima explanado, é que igualmente promovo o julgamento liminar das pretensões não extintas sem a resolução do mérito.
 
 DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E / OU CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO LUCRO PROMETIDO.
 
 Quanto à pretensão de compensação de danos morais e ou condenação ao pagamento do lucro prometido, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio assim sentenciou: [...] Pelo que se extrai do(s) contrato(s) juntados pela parte autora, a demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA prometia aos seus investidores um pagamento mensal na ordem de 10% (dez por cento) do capital investido.
 
 A Magistrada do juízo de falência, na sentença antes mencionada, teceu considerações sobre a existência de documento, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011 e seus apensos, consubstanciado em parecer da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM com conclusão no sentido de reconhecer a ilicitude das atividades promovidas pela G.A.S., valendo a colação de parte do decisum sobre o tema: "(...) E todo esse cenário se agravou com a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, no Processo nº 0128941-91.2022.8.19.0001 - Recuperação Judicial, onde apresentou parecer (fls. 11.293/11.294 daqueles autos) no sentido da ilicitude da atividade desenvolvida pelo grupo G.A.S. à luz da legislação vigente, colhendo-se os seguintes trechos: "De acordo com o Termo de Acusação em anexo, e em apertada síntese, a SRE entendeu que ocorreu a infração de realização de oferta pública de valor mobiliário sem autorização ou dispensa da CVM, prevista no art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º, da Instrução CVM nº 400/03, ao examinar o objeto oferecido, o identificou como Contrato de Investimento Coletivo (CIC), que é um valor mobiliário, na forma do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76(...)".
 
 O fato é que, independentemente das conclusões da C.V.M., era visível para qualquer cidadão médio que a G.A.S. ofertava no mercado ganhos no mínimo suspeitos, isso porque a taxa mensal de 10% de lucro era infinitamente superior ao percentual que se conseguia no mercado de investimento tradicional e legalizado, e, para fins de mera comparação, é mister se destacar que investimentos de renda fixa como CDB, LCA e LCI costumam pagar valores de 10% a 15 % ao ano aos seus investidores.
 
 Ainda que se considerasse como legal a atividade da parte Demandada, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de não reconhecer lesão ao direito da personalidade em descumprimento contratual, conforme aresto que destaco: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)".
 
 O Código Civil de 2002 trouxe positivação sobre princípios gerais dos contratos, dentre os quais o da boa-fé objetiva e eticidade, ex vi do artigo 422 do CC/02: "Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Cuidam-se de primados de mão dupla, ou seja, são exigidos tanto do contratante, quanto do contratado.
 
 Nessa linha, permissa vênia, considerando os vultosos ganhos mensais ofertados em comparação ao mercado financeiro tradicional, fica evidente que os clientes da G.A.S. sabiam dos riscos do negócio, e acabaram buscando o lucro fácil.
 
 Ora, considerando as conclusões da C.V.M., não poderia o Poder Judiciário emitir regra jurídica para compelir a parte demandada a pagar a certos clientes o lucro prometido no contrato, sob pena de chancelar as irregularidades apuradas.
 
 Ilustre-se que a maior parte dos investidores não fez prova da origem dos recursos destinados à G.A.S.
 
 In casu, acolher pretensão de compensação por danos morais ou condenação para compelir a demanda a pagar o lucro prometido, seria ir de encontro aos princípios descritos no artigo 422 do Código Civil de 2002, notadamente o da eticidade.
 
 Esta Magistrada também aqui comunga do mesmo entendimento do ilustre Magistrado e o reproduz e o incorpora como razão de decidir, eis que o Juiz também deve observar a realidade vivida, e nesta, como salientado acima, o que se ouvia era que o risco valia a pena, as brincadeiras eram no sentido de que "só poderia cair" após o período contratual ter se findado.
 
 Enfim, por mais que algumas das partes aleguem desconhecimento da ilicitude, primeiro, que tal alegação não deve servir de socorro a qualquer pessoa, conforme máxima do Direito, e em segundo lugar, desconhecer ou não querer esperar o parecer da CVM para poder investir e receber o retorno não deve ser visto como boa fé, mas sim assunção de risco que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
 
 Posto isso, com base nos fundamentos supra, com olhos na decisão que decretou a falência da G.A.S., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, em relação às pretensões de devolução do capital investido, rescisão do contrato e/ou declaração da nulidade da avença.
 
 Sobre o pedido de danos morais, a pretensão não deve ser acolhida. É possível ler no julgado nos autos do processo nº 0014203-96.2020.8.19.0054: ¿Com relação ao dano moral, não assiste razão ao autor.
 
 A configuração do vício na prestação de serviços não gera, de pleno direito o dever de indenizar. É evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como lesão a direito da personalidade.
 
 Entretanto, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, sendo, inclusive, capaz de ocasionar danos materiais e aborrecimentos, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral.
 
 In casu, não vislumbro sua ocorrência, visto que a parte autora assumiu o risco de investir a quantia em dinheiro em ativos digitais que carecem de regulação pelo Ordenamento Jurídico e, portanto, são desprovidos de qualquer garantia ou segurança nas operações - diferentemente daquelas que são realizadas sob o crivo do Banco Central do Brasil e da CVM.
 
 A situação se limita, meramente, à esfera patrimonial, por refletir um investimento fracassado.
 
 Não há, portanto, lesão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por dano moral.
 
 E ainda, nos autos do Processo nº 0152964-72.2020.8.19.0001: Em relação aos danos morais, não vislumbro nos autos nenhuma ofensa a qualquer dos direitos da personalidade da autora.
 
 Em que pese as alegações autorais, a autora, por vontade própria, depositou um montante consideravelmente elevado nas contas da 1ª ré, objetivando um lucro em dobro.
 
 Lucro este notadamente superior aos praticados pelas instituições financeiras reguladas e controladas pelo Bacen.
 
 Dessa forma, trata-se de uma operação de risco, na qual a autora assume riscos por eventuais perdas. É importante destacar que a indenização por danos morais não pode ser banalizada incidindo em todos e quaisquer incidentes que causam desconforto à vida social, cabendo apenas para os eventos que causam um abalo repreensível e mostram um nível de prejuízo à moral do indivíduo, que deva ser compensado.
 
 Caso contrário, a indenização por danos morais caracterizar-se-ia como mera intenção ou obtenção de proveito econômico, o que acarretaria no enriquecimento sem causa e fugiria completamente do propósito de proteger os direitos da personalidade e perderia seu caráter de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 No caso em tela, a recorrente deixou de comprovar que a situação lhe causou qualquer tipo de vexame, humilhação ou degradação, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais. [...] Dessa forma tendo a parte autora contratado o investimento de elevadíssimo risco de forma consciente e voluntária inexiste motivo para rescisão do contrato e, muito menos para sua anulação posto que preenchidos seus requisitos necessários.
 
 Não restam dúvidas que quem se aventura em investimentos de empresas que não compõem a rede bancária e de instituições financeiras regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, acaba assumindo riscos muito mais elevados o que, inclusive, decorre da alegação de que lhe teria sido prometida rentabilidade para dobrar o valor investido.
 
 Dos fatos narrados vislumbra-se a ocorrência de aborrecimento e transtornos à parte autora, mas não ofensa à sua personalidade.
 
 A alegada falha no serviço da ré não tem o condão de gerar dano moral indenizável, não tendo extrapolado a esfera do indesejado inadimplemento contratual. É isto que se extraiu do excertos acima colacionados.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) LIMINARMENTE, na forma do artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, o(s) pedido(s) de compensação por danos morais.
 
 Custas pela parte autora, contudo, sem honorários, considerando que não houve citação válida da parte ré, devendo ser observado a gratuidade de justiça que ora DEFIRO.
 
 Para os fins previstos nos artigos 22, III, "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ANOTE-SE AONDE COUBER o nome do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, responsável pelo Escritório Zveiter, Administrador Judicial da Falência, e, em seguida, INTIME-O da presente sentença.
 
 Certificado o trânsito, baixa e arquivamento.
 
 Publique-se e intime(m)-se.
 
 Deverá a parte autora ter ciência da sentença proferida no processo de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, bem como sobre as orientações ali indicadas pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para habilitação do(s) crédito(s) junto ao Administrador Judicial da Falência, podendo cópia da sentença aludida ser obtida no site do TJ-RJ Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
 
 CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
 
 SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
- 
                                            27/11/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2024 14:40 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/11/2024 15:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/07/2024 00:05 Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2024 14:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/09/2023 17:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            18/09/2023 16:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2023 19:51 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            20/10/2022 00:19 Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA em 19/10/2022 23:59. 
- 
                                            19/09/2022 19:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2022 17:41 Declarada incompetência 
- 
                                            05/08/2022 13:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/08/2022 13:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2022 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803659-77.2022.8.19.0011
Associacao Terras Alphaville Cabo Frio
Leonardo Trindade Souza
Advogado: Ana Carolina Pereira Nogueira de Melo Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2022 15:06
Processo nº 0827286-42.2024.8.19.0205
Anderson Alonso Rocha
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Luiz Fabiano Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 19:25
Processo nº 0827665-80.2024.8.19.0205
Karine Jose de Souza da Conceicao
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Raphael Roberto Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 22:21
Processo nº 0800951-78.2024.8.19.0045
Banco Bradesco SA
Camille Bicalho Junqueira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 15:52
Processo nº 0802617-56.2023.8.19.0011
Theo Sampaio Carvalho
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Carlos Vinicius dos Santos Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 18:16