TJRJ - 0807580-73.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO 1 - Certifico que a contestação referente ao índice 163744433 é tempestiva. 2 - Diga a parte autora acerca da contestação e documentação apresentada.
CABO FRIO, 24 de março de 2025.
JOSEMARA SAMPAIO DOS SANTOS -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807580-73.2024.8.19.0011 AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Em que pese a tutela de urgência deferida em index 155926122, a parte autora informa, em index que houve corte no fornecimento de água em sua residência no dia 22/11/2024.
Ante o descumprimento evidenciado e tendo em vista a essencialidade do serviço, intime-se a parte ré para que restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água no imóvel do demandante, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA de plantão, com a devida urgência.
Cabo Frio, 27 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Outras Decisões
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25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807580-73.2024.8.19.0011 AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial conforme index 141549563 2) Os documentos de index 123837199 indicam que a apuração de consumo de água nos meses de novembro/2023, janeiro e março de 2024 apresentaram valor bem superior à média até então registrada, o que torna plausível a alegação de eventual equívoco por parte da concessionária ré, o que será decidido no mérito da ação.
Consta, ainda, a informação de ordem de suspensão do fornecimento do serviço, o que foi obstado ante a presença morador em estado vulnerável de saúde na residência.
Por certo, descabe ao consumidor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não consumiu o volume de água apurado, o que pode ser demonstrado pela concessionária ré no decorrer da instrução processual caso reste evidenciado o correto funcionamento do hidrômetro que atende a residência.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito autoral bem como o perigo de dano, haja vista a essencialidade do serviço prestado e a possível ordem de corte em razão do inadimplemento das contas ora questionadas.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água na residência do autor em decorrência dos débitos questionados nesta ação (index 141549563), sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados nesta Comarca, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 4) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 5) Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 6) Defiro gratuidade de justiça.
Cabo Frio, 12 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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