TJRJ - 0803306-66.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803306-66.2024.8.19.0011 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO 1.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade atribuída ao réu, o que deve ser examinado com o mérito. 2.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A fim de assegurar a quem não incumbia inicialmente o encargo a garantia da amplitude de produção probatória, intime-se o réu para, querendo, requerer a produção de novas provas ou ratificar aquelas anteriormente requeridas, no prazo de 05 dias.
Cabo Frio, 12 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Outras Decisões
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05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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