TJRJ - 0825888-57.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FOCUS ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA DA ROCHA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:31
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON BAPTISTA DA ROCHA JUNIOR - CPF: *95.***.*16-59 (AUTOR).
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28/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA DA ROCHA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825888-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BAPTISTA DA ROCHA JUNIOR RÉU: FOCUS ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA, PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS 1)Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Descreve o autor não ser o proprietário do veículo que teria abalroado, restando a sua posse sobre o bem decorrente de comodato.
Afirma que o veículo lhe foi temporariamente cedido para que utilizá-lo na plataforma Uber para fins de trabalho.
Pois bem.
O autor não possui legitimidade ativa para pretensão de indenizatória por danos materiais decorrentes dos danos ocasionados ao veículo, muito menos para requerer, ainda que em cumulação alternativa, de sua substituição por outro bem.
O documento de id. 155866899, inclusive rasurado e sem firma reconhecida, apenas aponta o comodato alegado, mas não garante sequer que o proprietário tem conhecimento da distribuição da presente, obviamente em razão da data de sua assinatura.
Desta forma, não havendo o litisconsórcio com o proprietário, ao autor para que emende- a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem julgados extinto o processo em relação aos pedidos de reparo e substituição do bem, considerando a ilegitimidade passiva do autor para a referida pretensão. 2) Quanto ao pedido de antecipação de tutela em relação aos danos pessoais que afirma ter sofrido em razão do acidente, para tutela específica de indenização mensal provisória, os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo, inclusive quanto à dinâmica do alegado acidente e a responsabilidade da parte ré.
Ademais, considerando que o alegado acidente ocorreu em 10 de agosto, não se mostra verossímil que o autor, tratando-se de verba alimentar, espere três meses para distribuir a presente ação e indicá-la tutela de urgência.
Outrossim, não há documento que comprove o cadastro e uso do veículo na plataforma Uber, e mais, que o autor o utilizava exclusivamente, sem cadastro e sem acesso a utilização de outros automóveis para este fim.
Nesse sentido, observe que o documento de id. 155869301 aponta vigem realizada em 08/10/2024, data posterior ao referido acidente, não havendo, portanto, elementos que evidenciem o perigo de dano.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. c)Ao autor para que apresente o Resumo fiscal dos meses de setembro e outubro de 2024 de ganhos na plataforma Uber.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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