TJRJ - 0847455-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:57
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:12
Não recebido o recurso de ALEXANDRE DA COSTA MARINHO - CPF: *38.***.*34-56 (AUTOR).
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09/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA MARINHO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RIO SAFE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 20:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 20:22
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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28/10/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/10/2024 08:18
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 14:03
Juntada de petição
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:57
Juntada de petição
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13/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/08/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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