TJRJ - 0838371-86.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838371-86.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CABRAL CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura de consumo parcela referente a TOI.
Aduz que a partir do mês de agosto de 2023 passou a receber faturas de consumo com cobranças em valores superiores a sua média.
Aduz que desconhece o parcelamento de 6 parcelas de R$ 143,60.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Analisando as faturas de consumo que instruem a inicial, não se observa a referida inclusão da referida parcela.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Cite(m)-se para apresentação de resposta, na forma dos artigos 231 e 335, III, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CABRAL CARVALHO - CPF: *63.***.*11-85 (AUTOR).
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25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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