TJRJ - 0956175-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0956175-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA RÉU: FREDERICO LOQUES MENEGAZ A competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, § único da LODJ (Lei 6.956/2015), estabelecendo que aos juízes de direito das varas regionais compete processar e julgar as causas genéricas das varas cíveis, quando o réu tiver seu domicílio ou residência na região.
Considerando a certidão de ID 194335212, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, competente por distribuição.
Após o prazo de recursos, dê-se baixa e remeta-se com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
23/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:26
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifico que o imóvel objeto da lide encontra-se no bairro da Freguesia de Jacarepaguá.
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, não comporta prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
Sendo assim, a competência pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que as Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, portanto, resta claro que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá, região administrativa onde se encontra o imóvel.
Ademais, o art. 63, §5º, do CPC, prevê: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito e declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá, com base no art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6956 de 13 de janeiro de 2015, c/c o art. 63, §5º, do CPC.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos. -
26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:58
Declarada incompetência
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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